PL PROJETO DE LEI 225/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 225/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Natércia.

Publicada no Diário do Legislativo de 16/3/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 225/2023, em seu art. 1º, determina a desafetação de trecho da Rodovia MG-458, compreendido entre os km 31,7 e 38,2, com a extensão de 1,1 km, situado no Município de Natércia. Em seu art. 2º, autoriza o Poder Executivo a doar a área correspondente a esse trecho rodoviário ao município, a fim de que nele se instale uma pista de caminhada.

De acordo com a classificação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência do citado trecho ao patrimônio do Município de Natércia não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade e que, de acordo a fundamentação da proposição em análise, o referido bem já integra o domínio público municipal. A modificação básica incidirá somente sobre a titularidade do imóvel, pois, com a presente alienação, o município assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de bens públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Para que determinado bem do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do imóvel, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º do projeto em estudo, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

Ademais, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Por isso, nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de bens do Estado, a existência da proteção de tal interesse é constatada nas cláusulas de destinação e de reversão.

Desse modo, a fim de que o imóvel não fique eternamente vinculado ao doador e a transferência se concretize plenamente, o projeto deve conter cláusula que preveja a reversão do bem ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação da lei, não lhe tiver sido dada a destinação determinada.

Cumpre ressaltar que o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – apresentou a Nota Técnica nº 50/2023, por meio da qual emitiu manifestação favorável à operação proposta.

Da mesma forma, consta nos autos o Ofício nº 22/2023, da Prefeitura Municipal de Natércia, em que se solicita a doação do referido trecho.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com vistas a adequar a cláusula de reversão e o texto da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 225/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia a área correspondente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-458, compreendido entre o Km 31,7 e o Km 32,8 com a extensão de 1,1km (um vírgula um quilômetro).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Natércia a área correspondente ao trecho rodoviário de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Natércia e destina-se à instalação de uma pista de caminhada.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler.