PL PROJETO DE LEI 225/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 225/2023

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em tela dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Natércia.

Publicada no Diário do Legislativo de 16/3/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1.

Vem agora a matéria a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 225/2023 desafeta o trecho da Rodovia MG-458, compreendido entre os Km 31,7 e 38,2, com extensão de 1,1km, situado no Município de Natércia, e autoriza o Poder Executivo a doar a área correspondente a esse município, a fim de que nele se instale uma pista de caminhada. Na justificação, o autor apresenta os argumentos de Natércia, entre os quais o objetivo de assumir a manutenção e operação da via pública e implantar o equipamento urbano citado.

Antes de emitir seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça baixou o projeto em diligência ao governo do Estado, para que se manifestasse sobre a doação. A Secretaria de Estado de Governo encaminhou a esta Casa o parecer elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, com o posicionamento do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – favorável ao projeto de lei.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição e observou, entre outras considerações, que as rodovias são bens de uso comum do povo e que a transferência do citado trecho ao patrimônio do município não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. Apresentou, porém, um texto substitutivo, para aprimorar alguns de seus dispositivos.

De nossa parte, lembramos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo fazer tal doação. Se efetivada, os trechos passarão para a jurisdição municipal e serão inseridos em seu perímetro urbano. A questão que precisa estar mais clara, contudo, em nossa visão, é a garantia de que continue existindo via pública para travessia urbana de veículos no Município de Natércia, de forma a não comprometer o tráfego de passagem que utiliza a Rodovia MG-458. Vale salientar que essa rodovia desempenha importante função de ligação dos Municípios de Pedralva, Conceição das Pedras, Natércia e Heliodora com a BR-381 – Rodovia Fernão Dias – e deles entre si. A sugestão de um outro texto substitutivo visa deixar claro que a construção de uma pista de caminhada – que de qualquer forma é uma via de passagem pública – não impedirá que os veículos que estão apenas de passagem pela Rodovia MG-458 façam a travessia urbana de Natércia de forma adequada, sem seccionar o sistema rodoviário estadual. Importante deixar registrado que em contato telefônico realizado em 20/6/2023, o prefeito de Natércia informou que a pretensão do município é construir uma pista de caminhada às margens da via, mantendo inalterada a circulação de veículos.

Assim, do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos empecilhos para que a matéria prospere na forma do Substitutivo nº 2, uma vez que os possíveis doador e donatário se declararam favoráveis à doação e que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo Municipal, desonerando os cofres estaduais.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 225/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia a área correspondente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-458, compreendido entre o Km 31,7 e o Km 32,8, com extensão de 1,1km (um vírgula um quilômetro).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Natércia a área correspondente ao trecho rodoviário de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Natércia e destina-se à instalação de uma via urbana e de uma pista de caminhada em suas margens.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.

Maria Clara Marra, presidente e relatora – Luizinho – Rodrigo Lopes.