PL PROJETO DE LEI 194/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 194/2023

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, o projeto em epígrafe altera a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que institui a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – Pehis –, cria a modalidade de produção social de moradia pelo sistema de autogestão e dá outras providências.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em tela pretende alterar a Lei nº 18.315, de 2009, que institui a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, cria a modalidade de produção social de moradia pelo sistema de autogestão e dá outras providências.

Na tramitação em 1º turno, esta comissão apresentou o Substitutivo nº 1, o qual acabou por prevalecer na votação em Plenário. O texto do substitutivo, sem alterar o conteúdo da matéria, tornou mais objetiva a ementa da proposta e promoveu pequenas melhorias no texto. A nova ementa anuncia que a proposição “altera a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, para incluir entre as diretrizes da Política Estadual de Habitação de Interesse Social o incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.

Como foi bem apontado por esta comissão no parecer de 1º turno da matéria, “a autogestão da construção merece ser incentivada, já que motiva uma atitude empreendedora dos próprios cidadãos a se organizarem para construir, reformar ou personalizar suas respectivas habitações”. De fato, a incorporação da modalidade de produção social de moradia pelo sistema de autogestão à Política Estadual de Habitação de Interesse Social será fundamental para reconhecer e valorizar as iniciativas e capacidades das comunidades e dos grupos organizados.

Portanto, as moradias produzidas em regime autogestionário devem ser aplaudidas e merecem o incentivo que será proporcionado pela aprovação da proposição.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 194/2023, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.

Cristiano Silveira, presidente e relator – Leleco Pimentel – Rodrigo Lopes.

PROJETO DE LEI Nº 194/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, para incluir entre as diretrizes da Política Estadual de Habitação de Interesse Social o incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

Art. 2º – (...)

“XII – incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.