PL PROJETO DE LEI 194/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 194/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, o Projeto de Lei nº 194/2023 “altera a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que institui a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – Pehis –, cria a modalidade de produção social de moradia pelo sistema de autogestão e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo em 16/3/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Municipais e Regionalização, para parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende acrescentar ao art. 2° da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, o inciso XII para prever como nova diretriz da política estadual habitacional de interesse social – Pehis – o “incentivo ao associativismo e o cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias”.

Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não vislumbramos óbices capazes de impedir o prosseguimento da tramitação do projeto nesta Casa Legislativa.

A Constituição de 1988, em seu art. 23, inciso IX, prevê que a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais é atividade da competência comum entre todos os entes federativos.

Assim, o Estado possui competência para instituir regras que regulamentam os planos estaduais necessários para o desenvolvimento dos programas habitacionais estaduais.

Entendemos que fixar o incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias como uma das diretrizes dos programas estaduais alinha-se às diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, que prevê, entre as suas diretrizes, “incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional” (art. 4o, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005).

Quanto ao aspecto da iniciativa, também não há óbice para a deflagração do processo legislativo por meio de proposição de autoria parlamentar, uma vez que a matéria não se encontra no rol taxativo de hipóteses privativas de determinado órgão ou agente público.

Por fim, sob o ponto de vista do mérito, caberá à Comissão de Direitos Humanos avaliar a conveniência e oportunidade da proposição.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei n° 194/2023.

Sala das Comissões, 16 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Zé Laviola – Bruno Engler – Thiago Cota – Doutor Jean Freire.