PL PROJETO DE LEI 194/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 194/2023

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do deputado Leleco Pimentel, o Projeto de Lei nº 194/2023 “altera a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que institui a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – Pehis –, cria a modalidade de produção social de moradia pelo sistema de autogestão e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 16/3/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Municipais e Regionalização, para parecer.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma original.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso II, alíneas “d” e “e” do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende acrescentar inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, para prever como nova diretriz da Política Estadual de Habitação de Interesse Social o “incentivo ao associativismo e o cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias”.

Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices capazes de impedir o prosseguimento da tramitação do projeto nesta Casa Legislativa.

No que compete a esta comissão analisar, enfatizamos que o associativismo e o cooperativismo habitacionais desempenham um papel fundamental na produção social de moradias, especialmente quando adotados por meio da autogestão. Essas abordagens são baseadas na ideia de que os membros de uma comunidade podem se unir e colaborar para suprir suas necessidades habitacionais de forma coletiva, em vez de dependerem de forma passiva e exclusiva do mercado imobiliário ou do Estado.

São exemplos históricos dessa perspectiva de provisão de moradias os mutirões de construção de habitações em vilas e favelas, que são iniciativas comunitárias em que os próprios moradores se unem para construir ou reformar suas moradias de forma colaborativa. Esses mutirões são uma resposta às necessidades habitacionais urgentes enfrentadas por muitas famílias que vivem em assentamentos informais, onde a carência de moradia adequada é notória.

Nesse contexto, vale destacar a experiência do programa “Minha Casa, Minha Vida – Entidades”, modalidade de financiamento habitacional do governo federal direcionada para famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais ou associações. Essa política pública financia, inclusive, a compra do terreno do empreendimento e também possibilita o pagamento antecipado dos projetos, o que garante relativa vantagem competitiva para as entidades no contexto do mercado imobiliário.

Pode-se dizer que existem dois tipos de deficit habitacional no Brasil: o quantitativo e o qualitativo. O primeiro se relaciona à falta de moradias próprias para a população. Já o segundo, o qualitativo, se refere às residências em condições precárias. A autogestão da construção merece ser incentivada, já que motiva uma atitude empreendedora dos próprios cidadãos se organizarem para construir, reformar ou personalizar suas respectivas habitações.

Assim, apoiamos a aprovação da matéria nesta comissão. Não obstante, com o intuito de aperfeiçoar aspectos de técnica legislativa da proposição, propomos o Substitutivo nº 1, que, sem alterar o conteúdo da matéria, torna mais objetiva a ementa da proposta e promove pequenas melhorias no seu texto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 194/2023 na forma do Substitutivo nº 1, abaixo redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, para incluir entre as diretrizes da Política Estadual de Habitação de Interesse Social o incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

Art. 2º – (...)

“XII – incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2023.

Cristiano Silveira, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Alê Portela – Leleco Pimentel – Carlos Henrique.