PL PROJETO DE LEI 176/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 176/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Alê Portela, o projeto de lei em análise “institui a Campanha de Combate a Golpes Financeiros Praticados contra Idosos e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo em 16/3/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188 combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 176/2023 pretende instituir no Estado a campanha de combate a golpes financeiros praticados contra idosos, que deverá ser realizada anualmente no mês de outubro.

Para tanto, fixa os objetivos a serem perseguidos pela campanha e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com a iniciativa privada para realizar ações educativas de conscientização e prevenção contra golpes financeiros contra idosos.

Finalmente, o projeto dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a proposição no que for necessário.

Conquanto seja louvável a intenção do autor da proposição, é forçoso reconhecer que esta não tem como prosperar, em razão do vício de inconstitucionalidade que ostenta.

Isso porque a elaboração e a execução de campanha, plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Não há como confundir os parâmetros ou regras básicas que devem nortear a proteção do consumidor no Estado com as ações ou medidas concretas tomadas pelo Poder Executivo. Aquelas devem ser objeto de lei, tradicionalmente definida como ato normativo genérico, abstrato e inovador, ao passo que os atos e procedimentos administrativos, que abrangem programas e campanhas, são da alçada do governo e consistem basicamente na aplicação das normas jurídicas vigentes que balizam os comportamentos da administração pública.

Verifica-se, pois, que a proposição trata de matéria de cunho essencialmente administrativo, revelando-se o seu disciplinamento por meio de lei inadmissível do ponto de vista constitucional, visto que a autoridade à qual a norma se dirige já se encontra revestida de competência para a prática de atos dessa natureza.

A propósito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.144/RS), reconhecendo a inconstitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que institui programa de governo, por invasão da competência legislativa privativa do Executivo.

O projeto incorre, portanto, em vício de inconstitucionalidade em virtude da invasão do Legislativo em seara tipicamente administrativa, reservada ao Executivo, o que viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Porém, entendemos que o vício apontado pode ser contornado.

A Constituição Federal estabeleceu como dever do Estado a proteção ao consumidor, na forma da lei (art. 5º, XXXII) outorgou aos estados-membros competência legislativa concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, da Constituição Federal).

Com base nessas normas, entendemos que é constitucionalmente adequado que o Estado-membro estabeleça em lei a obrigatoriedade de que instituições financeiras e bancárias veiculem campanhas informativas sobre a prevenção de golpes financeiros praticados contra consumidores idosos.

Além do fundamento de validade nos dispositivos constitucionais mencionados, entendemos que a lei estadual que disponha sobre a matéria densifica a norma geral sobre proteção do consumidor prevista expressamente no art. 6º, VI, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e afirma ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais.

Somam-se a esses argumentos os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, representados por súmulas de sua jurisprudência dominante que 1) reconhecem a incidência da legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e 2) reafirmam a conclusão acerca da responsabilidade pelos riscos inerentes às atividades bancárias em decorrência do surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet (Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).

A partir daí, concluímos que lei estadual pode estabelecer o dever de instituições financeiras e bancárias realizarem campanhas informativas sobre a prevenção de golpes financeiros praticados contra consumidores idosos. Então, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 176/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a realizar campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos no Estado.

Parágrafo único – A campanha prevista no caput deverá priorizar os seguintes temas:

I – prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos;

II – proteção e auxílio às vítimas idosas de golpes financeiros;

III – divulgação dos golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los;

IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe.

Art. 2º – O descumprimento desta lei é punível com multa de 10.000 (dez mil) Ufemgs, aplicável em dobro a cada reincidência.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Bruno Engler – Zé Laviola – João Magalhães – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Charles Santos.