PL PROJETO DE LEI 176/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 176/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Alê Portela, o Projeto de Lei nº 176/2023 visa instituir a Campanha de Combate a Golpes Financeiros Praticados contra Idosos e dar outras providências.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 16/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social. Após aprovação do Requerimento nº 2.041/2023, foi distribuída também à Comissão de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social aprovou o pleito na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito do projeto, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

O Projeto de Lei nº 176/2023 almeja instituir campanha de combate a golpes financeiros praticados contra as pessoas idosas no Estado, a fim de protegê-las e encorajar a sociedade a participar da prevenção e do enfrentamento de golpes financeiros contra esse público.

Como exposto na justificação apresentada pela autora, sabe-se que os golpes financeiros contra a pessoa idosa vêm aumentando exponencialmente, pois, além de os fraudadores desenvolverem estratégias cada vez mais elaboradas, a população em questão detém menos domínio sobre recursos tecnológicos, fazendo com que seja necessário um engajamento coletivo para reduzir essa situação.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua apreciação, identificou inconsistências relativas à inconstitucionalidade da proposição original, atinentes à imposição de programa e medidas ao Poder Executivo. Assim, aquela comissão apresentou o Substitutivo nº 1, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de instituições financeiras e bancárias veicularem campanhas informativas alertando a respeito de golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa, com o intuito de preveni-los.

A seu turno, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social expôs que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/2003) prevê ser crime o ato de apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, e estabelece pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa, para quem cometer esse delito. Assim, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social referendou o exame feita pela comissão que a antecedeu, opinando pela aprovação do texto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

A esta Comissão de Administração Pública cabe avaliar o mérito da matéria.

Quanto ao tema em análise, cumpre-se citar o Estatuto da Pessoa Idosa determina que:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

(...)

Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.

Desse modo, é legítima a intenção de se robustecerem as políticas relativas à proteção e ao combate à violência patrimonial contra a pessoa idosa no Estado. Por essas razões, entendemos que o projeto em análise é meritório e merece prosperar.

No entanto, em virtude da previsão constante na Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em todas as leis, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente, apresentamos o Substitutivo nº 2, a seguir, para fins de adequação do texto às novas expressões.

      1. Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 176/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a realizar campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa no Estado.

Parágrafo único – A campanha prevista no caput deverá priorizar os seguintes temas:

I – prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra a pessoa idosa;

II – proteção e auxílio à pessoa idosa que for vítima de golpes financeiros;

III – divulgação dos golpes mais praticados contra a pessoa idosa e os meios para evitá-los;

IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que a pessoa idosa foi vítima de um golpe.

Art. 2º – O descumprimento desta lei é punível com multa de 10.000 (dez mil) Ufemgs, aplicável em dobro a cada reincidência.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Leonídio Bouças, presidente – Roberto Andrade, relator – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha.