PL PROJETO DE LEI 135/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 135/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em análise “acrescenta o art. 17-A à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 9/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende alterar a Lei nº 23.631, de 2020, a qual dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus. Mais especificamente, pretende incluir diretriz para criação de fundo com a finalidade de estimular pesquisas para o desenvolvimento de vacinas, fármacos, equipamentos e tecnologias destinados ao combate à Covid-19, cujos beneficiários sejam preferencialmente entidades que realizem pesquisas na área.

Destacamos, para tanto, que o inciso IX do art. 24 da Constituição Federal prevê de forma expressa que as matérias ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação são da competência concorrente da União, estados, Distrito Federal e municípios. E, nos termos do inciso V do art. 23 da Constituição da República, é competência comum de todos os entes federados a atividade de proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Ademais, conforme o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Mais ainda, nos termos do art. 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ressaltamos também que tramitou na legislatura passada o Projeto de Lei nº 2.050/2020, o qual tinha o intuito de criação de fundo estadual, e no parecer desta comissão foi sugerida a criação de uma diretriz, nos exatos moldes da proposição em exame. O citado projeto de lei foi aprovado nesta comissão, na forma de substitutivo, e nas Comissões de Educação, Ciência e Tecnologia, bem como de Saúde, tendo sido arquivado ao final da legislatura.

Destacamos ainda que o art. 21 da Lei nº 23.631, de 2020, a qual se pretende alterar, prevê que a “lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19”. Assim, quando da publicação da referida lei em 2020, foi previsto que os referidos dispositivos teriam seus efeitos limitados ao período em que vigorasse o estado de calamidade pública no Estado.

O estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em virtude da pandemia causada pelo agente coronavírus, foi reconhecido, primeiramente, pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020. Para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Assembleia Legislativa, por meio da Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, o reconheceu até a referida data, desde que revisto pelo Legislativo até 20 de julho de 2020, cabendo ao governador o envio de mensagem justificando a necessidade da manutenção do prazo.

O Decreto nº 48.040, de 17 de setembro de 2020, manteve até 31 de dezembro de 2020 o reconhecimento do estado de calamidade pública, o que também foi reconhecido por esta Casa pela Resolução nº 5.554, de 17 de julho de 2020. Seguindo para o exercício de 2021, coube ao Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020 e à Resolução nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, prorrogar o prazo até 30 de junho de 2021. Ao final do período referido, foi editado o Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021, prorrogando, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Após esse período, não houve mais prorrogações pelo Executivo estadual, ou seja, a Lei nº 23.631, de 2020, está em vigor, mas estão suspensos os efeitos dos arts. 1 a 19. É importante asseverar que não se trata de uma lei de vigência temporária, mas de lei que possui em seu bojo dispositivos cujos efeitos são limitados, já que diretamente relacionados com as restrições impostas a diversas atividades durante os períodos mais críticos da pandemia.

Assim, e por uma questão de técnica legislativa, sugerimos no caso da presente proposição que a diretriz pretendida seja incluída na Lei estadual nº 23.787, de 2021, a qual “garante no Estado a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e dá outras providências” e seja, de acordo com o conteúdo da referida lei, voltada ao desenvolvimento de vacinas e fármacos.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 135/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 23.787, de 7 de janeiro de 2021, que garante no Estado a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 3º-A da Lei nº 23.787, de 7 de janeiro de 2021:

“Art. 3º-A – (...)

Parágrafo único – O Estado poderá criar fundo com a finalidade de estimular pesquisas para o desenvolvimento de vacinas e fármacos destinadas ao combate à Covid-19, cujos beneficiários sejam preferencialmente entidades que realizem pesquisas na área.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Ricardo Campos, relator – Charles Santos –Doutor Jean Freire – Thiago Cota.