PL PROJETO DE LEI 125/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 125/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe dispõe sobre a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar na rede pública e privada do Estado e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Saúde e Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem o objetivo de garantir a assistência odontológica a pacientes sob regime de internação nos hospitais públicos e privados de médio e grande porte do Estado. Segundo o projeto, a assistência abrange ações de prevenção, diagnóstico e tratamento e deverá ser prestada por cirurgiões-dentistas com capacitação na área de odontologia hospitalar. A proposição prevê ainda que, caso necessário, a unidade hospitalar poderá requisitar outros profissionais de odontologia e deverá aproveitar os funcionários de seus quadros. O autor da proposição justifica sua apresentação alegando que a atuação do cirurgião-dentista no hospital é muito importante para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças bucais e suas interações com patologias sistêmicas, e que a medida pode contribuir para aprimorar a assistência à saúde do paciente.

Cumpre-nos inicialmente informar que proposição semelhante tramitou recentemente neste Parlamento: o Projeto de Lei nº 924/2019, que foi apreciado por esta comissão e recebeu parecer favorável. Entretanto, foi arquivado com o fim da legislatura.

A proposição em análise trata de tema afeto à odontologia hospitalar, área da odontologia que atende pacientes em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar, com o objetivo de executar ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos. Essa forma de cuidado demanda a inserção da prática odontológica no ambiente hospitalar, onde as responsabilidades são compartilhadas entre médicos, cirurgiões-dentistas e toda equipe hospitalar. Durante o período em que o paciente estiver internado, a não realização de condutas mínimas de intervenção odontológica preventiva pode levar a complicações graves e comprometimentos sistêmicos, afetando diretamente a sua recuperação. Pacientes cardiopatas que serão submetidos a trocas de válvulas cardíacas, por exemplo, precisam se submeter a procedimentos odontológicos para a adequação do meio bucal, de forma a evitar o aparecimento de endocardite bacteriana, infecção da membrana que reveste internamente o coração.

Em 2003 o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente – no SUS, com o fim de incluir de fato a saúde bucal na rede pública de saúde, tendo em vista que até então apenas ações pontuais eram oferecidas. Atualmente a rede oferece ações e serviços odontológicos de atenção básica nas unidades básicas de saúde e por meio das Equipes de Saúde Bucal nos municípios com Estratégia de Saúde da Família implantada, e atendimento especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias.

Antes de 2014 os procedimentos odontológicos realizados em ambiente hospitalar apenas poderiam ser registrados e remunerados em caso de necessidades especiais. A partir daquele ano, todos os procedimentos passaram a ser registrados no Sistema de Informação Hospitalar, independentemente do motivo que gerou a internação. Além disso, em 2018 o Ministério da Saúde editou a Portaria MS/GM nº 1.023, que instituiu grupo de trabalho com o fim de elaborar ações e estratégias na área da odontologia hospitalar, no âmbito do SUS, o que indica a intenção do gestor federal em instituir esse tipo de atendimento na rede pública.

O Código de Ética Odontológica aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO –, por meio da Resolução nº 118, de 2012¹, prevê no Capítulo X, que trata da odontologia hospitalar, que “compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições”. O CFO publicou ainda a Resolução nº 162, de 2015², que reconhece o exercício da odontologia hospitalar pelo cirurgião-dentista e dispõe sobre essa habilitação, e a Resolução nº 163, de 2015³, que conceitua a odontologia hospitalar e define a atuação do cirurgião-dentista.

No âmbito do Estado, a Resolução do Conselho Estadual de Saúde nº 45, de 2018, dispõe sobre a aprovação de recomendações referentes à implantação de serviços de odontologia hospitalar. Outra norma pertinente é a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.567, de 2021, que aprovou a Política Estadual de Saúde Bucal. Consta nessa deliberação que as unidades hospitalares devem ser pontos de referência de abrangência macrorregional ou referência estadual entre os serviços odontológicos especializados.

Segundo informações extraídas do site4 da Secretaria de Estado de Saúde, em Minas Gerais a odontologia hospitalar já está organizada e se estrutura em sete componentes: atenção à saúde bucal de paciente internado; beira leito; bucomaxilofacial alta complexidade e especiais; bucomaxilofacial média complexidade; pacientes com necessidades especiais hospitalar; pacientes com necessidades especiais ambulatorial; e deformidade craniofacial.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto, considerou que a matéria tratava da proteção e defesa da saúde, de competência legislativa concorrente entre os entes federados. No entanto, destacou que alguns procedimentos relativos à atuação do cirurgião-dentista descritos na proposição original tinham natureza administrativa e optou por inserir o comando referente à garantia da assistência odontológica na Lei nº 16.279, de 20/7/2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. Nos termos do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão precedente, o art. 2º seria alterado de forma a assegurar a assistência odontológica durante a internação em hospitais de médio e grande porte. Segundo o substitutivo, o poder público poderá aproveitar servidores integrantes de seus quadros, nos termos de regulamento, desde que não haja prejuízo ao atendimento de pacientes nos serviços de urgência e emergência das unidades hospitalares.

Concordamos com as linhas gerais do substitutivo apresentado pela comissão que nos antecedeu, mas consideramos que são necessários alguns ajustes para aprimorar o texto de forma a garantir a integralidade do cuidado do paciente em ambiente hospitalar. Para isso, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo n° 2.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 125/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a segiuir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII e o § 4º a seguir:

“Art. 2º – (…)





XXVII – ter assegurada, durante internação em hospitais de médio e grande porte, assistência odontológica que compreenda ações de promoção da saúde bucal e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças ou alterações orofaciais.

(…)

§ 4º – Para cumprimento do disposto no inciso XXVII do caput, o Estado poderá aproveitar servidores integrantes de seus quadros, atendidos os requisitos dispostos em regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente e relator – Bim da Ambulância – Lucas Lasmar.

¹ Disponível em: <https://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cfo-118-2012.htm>. Acesso em: 25 set. 2023.

² Disponível em: <https://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2015/12/ResolucaoCFO-162-15.pdf >. Acesso em: 25 set. 2023.

³ Disponível em: <https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2015/163>. Acesso em: 25 set. 2023.

4 Disponível em: <https://www.saude.mg.gov.br/saudebucal#odontologia>. Acesso em: 26 set. 2023.