PL PROJETO DE LEI 125/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 125/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar na rede pública e privada do Estado e dá outras providências.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Saúde, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto à repercussão financeira e orçamentária, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende obrigar hospitais públicos e privados a prestarem assistência odontológica a pacientes sob regime de internação, por cirurgiões-dentistas com capacitação na área de odontologia hospitalar.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a matéria, na forma original, buscava instituir ações de natureza administrativa, ferindo o princípio da divisão de Poderes. Porém, considerando o tema sob a ótica do direito à saúde, propôs o Substitutivo nº 1, para incluir a assistência odontológica durante a internação na Lei nº 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Comissão de Saúde, apesar de concordar com as linhas gerais do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, considerou necessário aprimorar o texto para garantir a integralidade do cuidado do paciente em ambiente hospitalar. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 2.

Quanto à análise desta comissão, destacamos o seguinte:

O projeto original traz detalhamento de natureza administrativa, além de estender a obrigação aos hospitais privados, o que ultrapassa os princípios da divisão de Poderes e da livre iniciativa, além de trazer a possibilidade de serem criados custos para o ente municipal sem sua respectiva fonte de receita.

O Substitutivo nº 1 insere no rol dos direitos dos usuários dos serviços públicos de saúde no Estado, “ter assegurada, durante internação em hospitais de médio e grande porte, assistência odontológica relativa a diagnóstico, tratamento e ações para prevenir eventos adversos, na forma de regulamento”. Para isso, também prevê que “o poder público poderá aproveitar servidores integrantes de seus quadros, atendidos os requisitos dispostos em regulamento, sem que haja prejuízo ao atendimento de pacientes nos serviços de urgência e emergência das unidades hospitalares (...)”.

O Substitutivo nº 2, por sua vez, detalha as modalidades de assistência odontológica a serem prestadas aos pacientes internados e insere no texto a frase “que compreenda ações de promoção da saúde bucal e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças ou alterações orofaciais”. Além disso, repete a disposição sobre o aproveitamento de servidores, mencionada anteriormente. Suprime, porém, a ressalva do prejuízo ao atendimento emergencial.

Conforme demonstrado pela Comissão de Saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a odontologia hospitalar já está organizada e estruturada. Assim, propomos o Substitutivo nº 3, que traz a assistência odontológica na internação para o rol de direitos do usuário, sem adentrar, porém, no detalhamento da política, de maneira a não criar ações ainda não pactuadas no âmbito da gestão do Sistema Único de Saúde, a qual deve ser feita de forma tripartite, por meio de decisões entre os entes federativos.

Conclusão

Em face do exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 125/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVIII:

“Art. 2º – (…)

XXVIII – receber assistência odontológica durante internação, nos termos de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2024.

Zé Guilherme, presidente – Rafael Martins, relator – Cristiano Silveira – Grego da Fundação – Ulysses Gomes.