PL PROJETO DE LEI 123/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 123/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe regula a comercialização de produtos odontológicos de uso restrito profissional no âmbito do Estado.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 9/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa proibir a comercialização de produtos de uso odontológico profissional em locais que não possuam a devida autorização, de âmbito municipal, estadual ou federal. Estabelece, também, normas mais detalhadas referentes a essa proibição.

A matéria insere-se no âmbito da defesa da proteção à saúde da população, cuja competência para legislar é concorrente entre União, estados e municípios, nos termos do inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. Além disso, trata-se de temática que não invade a competência de iniciativa privativa, tendo em vista que as matérias inseridas no bojo da proposição em causa não se encontram no âmbito da disposição do art. 66 da Constituição do Estado.

A União, no uso de sua atribuição para a edição de normas gerais em matérias de competência legislativa concorrente, editou a Lei Federal nº 9.782, de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, que, em seu art. 2º, III, estabelece que à União, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, compete normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Determina, ainda, no art. 7º, incisos III e XXVI, a competência da Anvisa para “estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária” e “controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária”. E, no inciso VI do § 1º do art. 8º, estabelece que cabe à Anvisa regulamentar os assuntos referentes aos “equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem”. No uso dessas competências, a Anvisa editou diversas resoluções para tal regulamentação.

Há de se ressaltar a pertinência da regulamentação da matéria por meio de norma jurídica com validade nacional, especialmente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pois se justifica a necessidade da existência de um único padrão de comercialização de medicamentos, insumos e outros dispositivos médicos e odontológicos em todo o território brasileiro, garantindo-se, assim, o padrão sanitário de tais produtos.

Entretanto, cabe ao estado contribuir com o controle, a fiscalização e o monitoramento das ações definidas em âmbito nacional, em cooperação e parceria, para que a comercialização de produtos de uso odontológico profissional, objeto da proposição, seja feita de forma satisfatória e adequada em termos higiênico-sanitários para a população. Por isso, sugerimos a inclusão do § 3º ao art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, a fim de que se reforce o controle e a fiscalização sobre embalagem, rotulagem e comercialização de dispositivos odontológicos.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 123/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o § 3º ao art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte § 3º:

“Art. 99 – (…)

§ 3º – Considera-se infração, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, deixar de observar as normas da agência reguladora de saúde quanto a embalagem, rotulagem e comercialização de dispositivos odontológicos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Zé Laviola – Celinho Sintrocel.