PL PROJETO DE LEI 90/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 90/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposta “institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 3/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição pretende instituir a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do Estado. Tal campanha será implementada por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras estipuladas em decreto: propagandas de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral; inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado; inclusão de atividades educativas e informativas nas unidades básicas de saúde, hospitais, e demais órgãos públicos; parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para informar a população de maneira a desenvolver a consciência sobre a necessidade da doação de órgãos.

Sob o aspecto jurídico-constitucional, trata-se de tema afeto à proteção e defesa da saúde, que, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, são matérias de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Além disso, o objeto do projeto de lei não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado.

Contudo, estabelecer uma campanha permanente de esclarecimento e incentivo à doação de órgãos no âmbito do Estado é uma medida administrativa que se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo, ao qual compete prestar serviços públicos ou de utilidade pública, observadas as diretrizes constitucionais e as normas aprovadas pelo Legislativo.

Projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não se admite que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política, para que não se provoque um desequilíbrio entre os Poderes do Estado (art. 2º da Constituição da República). Ao Parlamento cabe fixar as balizas que orientam as políticas governamentais, ao Executivo cabe definir a melhor forma de implementá-las.

Não obstante, diante da relevância do tema, é possível ajustar a proposta e estabelecer diretrizes para as ações que favoreçam a doação de órgãos.

Com esse objetivo e também em observância ao princípio da consolidação das leis, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final do parecer para acrescentar diretrizes à Lei nº 11.553, de 1994, que já dispõe sobre a matéria em foco no âmbito estadual.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 90/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao caput do art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, os seguintes incisos XIV e XV:

“Art. 2º – (…)

XIV – incentivar a realização de atividades educativas e informativas sobre a doação de órgãos nas unidades básicas de saúde, hospitais, bem como nos demais órgãos públicos;

XV – buscar a realização de parcerias com municípios e outros entes públicos ou privados para informar a população sobre a necessidade de doação de órgãos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Gustavo Santana, relator – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Charles Santos – Lucas Lasmar.