PL PROJETO DE LEI 90/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 90/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposição em epígrafe visa instituir a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa instituir uma campanha permanente de esclarecimento e incentivo à doação de órgãos no âmbito do Estado. De acordo com a proposição, a campanha será implementada por meio de: propagandas de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral; inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado; inclusão de atividades educativas e informativas nas unidades básicas de saúde, hospitais, e demais órgãos públicos; parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para informar a população de maneira a desenvolver a consciência sobre a necessidade da doação de órgãos.

A iniciativa é relevante, tendo em vista que segundo dados extraídos do site do Ministério da Saúde1, até 16/11/2023, havia 41.065 pessoas aguardando por transplante de órgão no País, das quais 37.770 aguardavam por transplante de rim. Em Minas Gerais, o número de pessoas aguardando por transplante de órgão nessa mesma data chegava a 3.590.

Conforme o Relatório de Doação – evolução 2001 – 2021 (MG)2, havia 211 doadores efetivos em 2021, 246 doadores em 2020 e 294 em 2019, ou seja, o número de doadores efetivos vem diminuindo ano a ano. Por outro lado, em 2021 havia 775 doadores em potencial e em 2020 havia 769, isto é, não se observou decréscimo de um ano para o outro; mas em 2019 o número era maior: havia 797 doadores em potencial.

Em âmbito nacional há diversas normas que regulam a realização de transplantes, como a Lei Federal nº 9.434, de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Segundo o parágrafo único do art. 11 da norma, os órgãos de gestão nacional, regional e local do SUS devem realizar periodicamente, por meios adequados de comunicação social, campanhas de estímulo à doação de órgãos. Outra norma afeta ao tema é o Decreto nº 9.175, de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434 e institui o Sistema Nacional de Transplantes – SNT –, no qual se desenvolve o processo de doação, retirada, distribuição e transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, para finalidades terapêuticas; quem coordena as atividades é o Ministério da Saúde, órgão central do STN. Nos termos do decreto, no âmbito dos estados as Centrais Estaduais de Transplantes – CET – são as unidades executivas das atividades do SNT. No âmbito do Ministério da Saúde, a matéria é tratada no Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017.

Em âmbito estadual, a Lei nº 11.553, de 1994, dispõe sobre ações do Estado para favorecer a realização de transplantes, como campanhas periódicas de esclarecimento sobre a importância da doação e os procedimentos para efetuá-la. Outra ação prevista seria a criação de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para realizar os transplantes. Além disso, a norma determina que hospitais, casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, devem informar e orientar os pacientes e seus familiares sobre a legislação em vigor e os procedimentos para a doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano.

Informamos que proposição muito semelhante ao projeto de lei em exame tramitou nesta Casa, o Projeto de Lei nº 159/2019, que foi arquivado ao final da legislatura sem ser apreciado pelas comissões a que foi distribuído.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar preliminarmente o projeto em epígrafe, ponderou que, apesar de a proposição tratar de tema afeto à proteção e defesa da saúde, matéria que é de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, ela invade a competência do Poder Executivo, pois a realização de campanhas é medida de ordem administrativa. A comissão apresentou, portanto, o Substitutivo nº 1 para efetuar as adequações necessárias e propôs alterar a Lei nº 11.553, de 1994, para incluir, entre as ações do Estado, o incentivo à realização de atividades educativas e informativas sobre a doação de órgãos nas unidades básicas de saúde, hospitais, bem como nos demais órgãos públicos.

Estamos de acordo com o posicionamento da comissão anterior e somos favoráveis à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 por ela apresentado.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 90/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Bosco – Zé Guilherme.



1Disponível em: <https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmMyOTVlZGEtYzdhNC00ZDEzLWJhZDYtMDg1ZGYwY2M5MTQzIiwidCI6IjMyMjU1NDBiLTAzNDMtNGI0Ny1iMzk2LTMxMTYxZTdiODMyMyJ9>. Acesso em 16 nov., 2023.



2Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt/estatisticas/doacao-serie-historica/relatorio-de-doacao-mg-evolucao-2001-2021/view>. Acesso em 16 nov., 2023.