PL PROJETO DE LEI 87/2023

Proposição de Lei Nº 25.434

Institui a política estadual de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

Parágrafo único – A política de que trata esta lei será executada por meio da articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, assistência social e por outras políticas que possam contribuir para o êxito das ações de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, nos termos de regulamento.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – abandono escolar a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;

II – evasão escolar a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.

Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção, de maneira a direcionar a atuação dos estabelecimentos de ensino na prevenção e no combate ao abandono e à evasão escolar;

II – levantamento e consolidação de informações estatísticas relativas ao abandono, à infrequência, à reprovação e à evasão e de outras informações relacionadas com o fluxo e o rendimento escolar, a fim de subsidiar políticas públicas efetivas de enfrentamento dos problemas relacionados a essas ocorrências na rede estadual de ensino;

III – consideração das necessidades do aluno em função de sua realidade social e familiar, como estratégia prioritária de proteção ao direito à educação dos públicos vulneráveis, de forma a assegurar a equidade na oferta de educação;

IV – assunção da responsabilidade do Estado em garantir os meios necessários para a promoção do acesso, da permanência, do sucesso escolar e da plena integração do aluno à escola, observado o disposto na Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 4º – São instrumentos da política de que trata esta lei:

I – implementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;

II – incentivo a atividades escolares voltadas para a formação para a cidadania e para o mundo do trabalho que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;

III – expansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades e as escolhas dos alunos e de suas famílias em cada estabelecimento de ensino;

IV – manutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;

V – incentivo à aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de seus projetos futuros e de seu ambiente estudantil, observado o disposto na Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016;

VI – oferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;

VII – previsão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;

VIII – promoção da busca ativa de crianças, adolescentes e jovens fora da escola, nos termos da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018;

IX – oferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;

X – adoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral, observado o disposto na Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019.

Parágrafo único – Na escola onde for implementado o ensino médio integral, deverá ser igualmente garantida a oferta de ensino médio regular, conforme a necessidade da comunidade e solicitação do colegiado escolar.

Art. 5º – A política de que trata esta lei será objeto de avaliação contínua por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

Art. 6º – O art. 1º da Lei nº 15.455, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de 4 a 17 anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2023.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário