PL PROJETO DE LEI 87/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 87/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, a proposição em epígrafe institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

Aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, retorna agora a proposição para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do mesmo Regimento, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

Na análise em primeiro turno, esta comissão de mérito considerou que o substitutivo apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia ao Projeto de Lei n° 2.935/2021, cujo teor é equivalente ao da proposição em estudo, permanece válido e atual. Segundo argumentamos, os fenômenos do abandono e da evasão escolar ocorrem nas redes públicas de ensino em função de fatores de natureza intrínseca e extrínseca à escola e é necessária a previsão de mecanismos perenes de prevenção à ocorrência desses problemas nas políticas públicas de educação. Visando ao aperfeiçoamento da matéria, esta comissão de mérito apresentou as Emendas nºs 1 e 2, que foram acolhidas pelo Plenário.

Na oportunidade de reavaliação do projeto em 2º turno, ratificamos o entendimento firmado no 1º turno de tramitação do projeto em análise, motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação na forma do vencido.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2° turno, do Projeto de Lei nº 87/2023 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 6 de setembro de 2023.

Beatriz Cerqueira, presidenta – Lohanna, relatora – Leleco Pimentel.

PROJETO DE LEI Nº 87/2023

(Redação do Vencido)

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

Parágrafo único – A política de que trata esta lei será executada por meio da articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, assistência social e por outras políticas que possam contribuir para o êxito das ações de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, nos termos de regulamento.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – abandono escolar a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;

II – evasão escolar a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.

Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção, de maneira a direcionar a atuação dos estabelecimentos de ensino na prevenção e no combate ao abandono e à evasão escolar;

II – levantamento e consolidação de informações estatísticas relativas ao abandono, à infrequência, à reprovação e à evasão e de outras informações relacionadas com o fluxo e o rendimento escolar, a fim de subsidiar políticas públicas efetivas de enfrentamento dos problemas relacionados a essas ocorrências na rede estadual de ensino;

III – consideração das necessidades do aluno em função de sua realidade social e familiar, como estratégia prioritária de proteção ao direito à educação dos públicos vulneráveis, de forma a assegurar a equidade na oferta de educação.

IV – assunção da responsabilidade do Estado em garantir os meios necessários para a promoção do acesso, da permanência, do sucesso escolar e da plena integração do aluno à escola, observado o disposto na Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 4º – São instrumentos da política de que trata esta lei:

I – implementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;

II – incentivo a atividades escolares voltadas para a formação para a cidadania e para o mundo do trabalho e que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;

III – expansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades e as escolhas dos alunos e suas famílias em cada estabelecimento de ensino;

IV – manutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;

V – incentivo à aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de seus projetos futuros e de seu ambiente estudantil, observado o disposto na Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016;

VI – oferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;

VII – previsão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;

VIII – promoção da busca ativa de crianças, adolescentes e jovens fora da escola, nos termos da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018;

IX – oferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;

X – adoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral, observado o disposto na Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019.

Parágrafo único – Na escola onde for implementado o ensino médio integral deverá ser igualmente garantida a oferta de ensino médio regular, conforme a necessidade da comunidade e solicitação do colegiado escolar.

Art. 5º – A política de que trata esta lei será objeto de avaliação contínua por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

Art. 6º – O art. 1º da Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de 4 a 17 anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.