PL PROJETO DE LEI 87/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 87/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, o projeto de lei em epígrafe institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia. A primeira comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma original.

Nos termos do art. 173, § 2°, do Regimento Interne, foi anexado à proposição, por semelhança de conteúdo, o Projeto de Lei n° 2.935/2021, de autoria da deputada Laura Serrano.

Vem agora a matéria a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em tela visa instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, estabelecendo diversos princípios e diretrizes para sua execução. Na legislatura anterior, tramitou nesta Casa o Projeto de Lei nº 2.935/2021, agora anexado ao projeto em tela, com o mesmo objeto. O Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.935/2021, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia na tramitação em 1º turno na 19º Legislatura, corresponde quase integralmente ao texto do Projeto de Lei nº 87/2023, que deixou de incluir apenas o inciso IV no art. 3º e o art. 6º daquele substitutivo.

A Comissão de Constituição e Justiça considerou que a proposição se insere na esfera de competência legislativa estadual e que não avança sobre as hipóteses de iniciativa privativa estabelecidas no art. 65 da Constituição Estadual.

No tocante ao mérito, entendemos que os argumentos aduzidos no parecer do Projeto de Lei nº 2.935/2021, apresentado naquele momento por esta comissão, permanecem válidos e atuais, motivo pelo qual defendemos a manutenção integral de seu teor nessa nova oportunidade de análise do tema. Os impactos vivenciados por estudantes e suas famílias, especialmente nos segmentos de menor renda, em face da pandemia de covid-19, contribuiu para impulsionar a apresentação do Projeto de Lei nº 2.935/2021, pois foram verificados aumentos expressivos dos índices de evasão escolar no período. No entanto, os fenômenos do abandono e da evasão escolar sempre ocorreram nas redes públicas de ensino, pois são múltiplos os fatores, de natureza intrínseca e extrínseca à escola, que podem levar a esse resultado, desde os relacionados às dificuldades de origem socioeconômica das famílias até as limitações e precariedades encontradas na própria rede de ensino, seja na falta de recursos que estimulem a permanência e o desenvolvimento nos estudos, seja no comprometimento das condições materiais das escolas ou na exposição à violência. Tal conjuntura enseja a manutenção dos mecanismos de prevenção ao abandono e à evasão escolar como instrumentos permanentes da política pública de educação.

Entendemos que o tratamento dado à matéria por esta comissão na legislatura anterior atende melhor aos objetivos da proposição. À época, recomendamos a atualização da abrangência da Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. No ano de publicação da lei estadual, apenas o ensino fundamental era obrigatório, mas com a entrada em vigor da Emenda nº 59, de 2009, à Constituição Federal foi ampliada a educação básica obrigatória e gratuita para a população de 4 a 17 anos de idade. A alteração legal se justifica tendo em vista que os comandos propostos na Lei nº 15.455, de 2005, constituem mecanismos relacionados à prevenção do abandono e da evasão escolar.

Dessa forma, apresentamos as Emendas nºs 1 e 2 ao projeto em tela, com o intuito de recuperar o inciso IV do art. 3º e o art. 6º daquele substitutivo.

Quanto ao projeto anexado, em razão da equivalência de teor das proposições, as considerações deste parecer se aplicam também a ele.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 87/2023, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas a seguir.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte inciso IV:

“Art. 3º – (…)

IV – assunção da responsabilidade do Estado em garantir os meios necessários para a promoção do acesso, da permanência, do sucesso escolar e da plena integração do aluno à escola, observado o disposto na Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005.”.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 6º, renumerando-se o artigo 6º do projeto original como art. 7º:

“Art. 6º – O art. 1º da Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de 4 a 17 anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.’.”.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2023.

Beatriz Cerqueira, presidenta – Lohanna, relatora – Macaé Evaristo – Sargento Rodrigues.