PL PROJETO DE LEI 87/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 87/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, a proposição em epígrafe “institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar”.

Publicado no Diário do Legislativo de 3/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia para receber parecer.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 2.935/2021, de autoria da deputada Laura Serrano.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, definindo seus princípios e diretrizes.

Para a autora, na justificativa do projeto, o objetivo é “reforçar a capacidade de nosso sistema de ensino em atrair e fixar o jovem na escola, como um espaço seguro de desenvolvimento humano de forma completa”.

Sobre a educação, é importante registrar que a Constituição da República prevê, em seu art. 22, inciso XXIV, a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional e a competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura e ensino.

No caso da proposição em exame, seu objeto, o estabelecimento de normas para política pública de prevenção ao abandono e evasão escolar é tema típico de competência legislativa suplementar e de competência concorrente e, desse modo, insere-se na esfera de competência legislativa estadual.

No tocante à iniciativa parlamentar, a proposta não avança sobre as hipóteses de iniciativa privativa estabelecidas no art. 65 da Constituição Estadual. Ademais, merece registro, na linha do que já se manifestou esta Comissão de Constituição e Justiça em análise das proposições protocoladas nesta Casa, que os projetos de lei de iniciativa de parlamentar podem fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política. E essa perspectiva jurídica é observada no projeto em análise.

Por fim, por determinação da Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 2003, esta comissão deve também se pronunciar a respeito da proposição anexada ao projeto de lei sob comento. Conforme anteriormente ressaltado, dada a semelhança de objeto que as proposições guardam entre si, as considerações deste parecer são válidas para ambas.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 87/2023.

Sala das Comissões, 18 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola – Doutor Jean Freire.