PL PROJETO DE LEI 76/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 76/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto de lei em epígrafe “institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei sob análise pretende instituir a Campanha de Conscientização sobre a Castração e o Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado, através da promoção de ações educativas sobre a importância e as vantagens desse procedimento cirúrgico para a saúde de cães e gatos.

Entre os objetivos da política está a ampla divulgação dos benefícios da castração, a facilitação do acesso a esse procedimento em animais domésticos com a celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil; e a promoção de orientações sobre o diagnóstico, o tratamento e o combate ao câncer em animais.

Por ocasião do 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu mais adequado apresentar substitutivo com o intuito de aprimorar a proposição, de modo a superar óbices de natureza jurídica, constitucional e legal à tramitação da matéria.

Por sua vez, esta Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, para incluir diretriz na Lei nº 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, por entender que tal diploma abarca o propósito do projeto de lei. No entanto, a comissão subsequente, a de Fiscalização Financeira e Orçamentária, identificou impropriedade no Substitutivo nº 2, uma vez que violava regra constitucional. Isso porque a Emenda Constitucional n° 128, de 2022, veda que leis determinem a outros entes federativos encargos financeiros decorrentes da prestação de serviço público sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio.

Desse modo, a comissão entendeu mais adequado atender à pretensão parlamentar com a alteração do caput e do inciso I do art. 8º da Lei nº 21.970, de 2016, razão pela qual propôs o Substitutivo nº 3.

Agora, ao reexaminar a matéria, consideramos que, conforme aprovado em 1º turno, não há a necessidade de edição de norma que se ocupe exclusivamente de campanha de conscientização sobre a castração e o combate ao câncer em animais, já que a supracitada Lei n° 21.970, de 2016, já disciplina o assunto. Concordamos com o texto do vencido, que incluiu nessa lei diretriz para a realização de campanhas educativas sobre a importância da esterilização cirúrgica como meio de prevenção de câncer em cães e gatos. No entanto, apresentamos um novo substitutivo, para adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 21.970, de 16 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o inciso I do art. 8° da Lei n° 21.970, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos serão observadas as seguintes diretrizes:

I – a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 76/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 21.970, de 16 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o inciso I do art. 8° da Lei n° 21.970, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos serão observadas as seguintes diretrizes:

I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde, o controle reprodutivo e como meio de prevenção de câncer de cães e gatos;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de fevereiro de 2024.

Tito Torres, presidente – Noraldino Júnior, relator – Beatriz Cerqueira – Gustavo Santana.