PL PROJETO DE LEI 76/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 76/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposição em epígrafe “institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado e dá outras providências”.

Distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto foi apreciado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem então a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise busca instituir a politica de conscientização sobre a castração e o combate ao câncer em animais no âmbito do Estado, através da promoção de ações educativas sobre a importância e as vantagens desse procedimento cirúrgico nesses animais.

Entre os objetivos da política está a ampla divulgação dos seus benefícios, a facilitação do acesso à castração de animais domésticos com a celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil; e a promoção de orientações sobre o diagnóstico, o tratamento e o combate ao câncer em animais.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que a publicização de informação de interesse público ou de campanha é um aspecto da comunicação governamental que abrange as atividades e as ações desenvolvidas pela administração pública e por seus órgãos para democratizar conteúdos de interesse da sociedade, prestar contas de seus atos e dar efetividade às ações administrativas. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1 para aprimorar o texto originalmente proposto e superar os óbices de natureza jurídica, constitucional e legal à tramitação da matéria.

Quanto ao mérito, cabe destacar que estudos apontam a castração de cães e gatos como um método eficaz de redução da incidência de tumores de testículo, próstata e mamas nesses animais. Segundo informações do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV –, a probabilidade da ocorrência do câncer mamário em cadelas com propensão ao desenvolvimento de neoplasias está entre 45% e 50%, enquanto em felinas, o percentual fica entre 20 e 30%. Assim, para essas fêmeas é indicada a castração após o primeiro cio e antes do segundo. Ressalte-se que antigamente se recomendava a castração precocemente, antes do primeiro cio. Mas isso não é mais indicado, tendo em vista a possibilidade de se desencadearem outros problemas, a exemplo da incontinência urinária.

Com relação aos machos, os cães são os mais acometidos pelas alterações na próstata, que são mais raras nos gatos. Nos dois casos, a orquiectomia (castração) também é recomendada para a prevenção do câncer de próstata, uma vez que a produção de hormônios masculinos será reduzida com o procedimento. Além disso, quando os testículos são removidos, o risco de se desenvolverem tumores testiculares é eliminado.

Aqui é importante pontuar que o método mais recomendável é a castração cirúrgica, em que o animal é anestesiado e o médico veterinário remove os testículos dos machos ou os ovários e útero das fêmeas. Trata-se de um procedimento permanente e, portanto, que impede a reprodução do animal. É, assim, diferente da castração química, em que se utilizam medicamentos para suprimir a produção de hormônios sexuais e impedir a reprodução. Temporário e menos eficaz, este método pode também causar efeitos colaterais nos animais.

Nesse contexto, apesar de o propósito do parlamentar pretender nova lei, entendemos que já existe norma no ordenamento legal mineiro que abarca o tema, qual seja, a Lei nº 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. Desse modo, sugerimos a inclusão de alínea em dispositivo que prevê como competência municipal, com o apoio do Estado, a realização de campanhas educativas sobre a importância da realização de castração como meio de prevenção de câncer em cães e gatos.

Por essa razão, e entendendo como meritória a proposta apresentada pelo autor, opinamos pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos a seguir, com o objetivo de aprimorar e ajustar a proposição original.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 21.970, de 16 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao inciso I do Art. 3º da Lei nº 21.970, de 16 de janeiro de 2016, a seguinte alínea “d”:

“Art. 3º – (...)

I – (…)

d) desenvolvimento de campanhas educativas sobre a importância da castração cirúrgica como meio de prevenção de câncer em cães e gatos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2023.

Tito Torres, presidente – Noraldino Júnior, relator – Ione Pinheiro – Bella Gonçalves.