PL PROJETO DE LEI 76/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 76/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto de lei em epígrafe “institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/3/2023, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Incumbe a esta comissão examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, ambos do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais (art. 1º). O art. 2º prevê diversas ações que devem ser implementadas pelo Estado, entre as quais se destacam a divulgação por meio da fixação de cartazes, a distribuição de cartilhas e a celebração de parcerias com municípios e instituições de ensino.

Segundo a justificação que acompanha o projeto, este tem por finalidade essencial conscientizar a população sobre a importância da castração para a saúde dos animais bem como facilitar o combate ao câncer em animais domésticos.

A publicização de informação de interesse público ou de campanha cuida, na verdade, de um aspecto da comunicação governamental que abrange as atividades e as ações desenvolvidas pela administração pública e pelos seus órgãos, visando colocar-se junto à opinião pública, democratizando as informações de interesse da sociedade, prestando contas de seus atos e dando efetividade às ações administrativas.

Não há como negar a necessidade de as instituições governamentais divulgarem seus planos, projetos, deliberações, atos e políticas públicas, inclusive, como forma de dar efetividade ao princípio da publicidade. Entretanto, tal necessidade deve ser avaliada pelo órgão responsável pela administração do interesse público, sempre atento às suas possibilidades e às necessidades concretas da população. Vê-se que, na maior parte dos casos, cabe ao Executivo, no uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Constituição, a realização de tais medidas.

No entanto, para superar os óbices de natureza jurídica, constitucional e legal à tramitação da matéria, julgamos oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, que visa aprimorar a proposição sob tais aspectos.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios do projeto, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 76/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política de conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais no âmbito do Estado de Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – Tais ações visam à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, principalmente por evitar diversos tipos de câncer;

II – facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil;

III – promoção de informações referentes à conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais bem como de orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.