PL PROJETO DE LEI 76/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 76/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposição em epígrafe “institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado e dá outras providências”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo n° 2, que apresentou.

Vem então a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto a sua repercussão financeira e orçamentária, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela busca instituir campanha de conscientização sobre a castração e o combate ao câncer em animais no âmbito do Estado.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, para transformar a instituição de uma campanha – ação típica do Poder Executivo – em diretrizes gerais para uma política de conscientização de castração animal.

Por sua vez, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável entendeu que já existe norma no ordenamento mineiro que abarca o tema, a saber, a Lei nº 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. Assim, sugeriu a inclusão de alínea em dispositivo que prevê como competência municipal, com o apoio do Estado, a realização de campanhas educativas sobre a importância da realização de castração como meio de prevenção de câncer em cães e gatos.

Quanto à análise que cabe a essa comissão, destacamos que a Emenda Constitucional n° 128, de 2022, vedou, no § 7º do art. 167, que leis determinem a outros entes federativos encargos financeiros decorrentes da prestação de serviço público sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Assim, a solução apontada pela comissão precedente, ao instituir nova obrigação aos municípios sem indicar fontes, viola a regra constitucional.

Lado outro, o momento próprio para a criação, alteração e exclusão de programas e ações governamentais é o da discussão e aprovação, nesta Casa, do Plano Plurianual de Ação Governamental e da Lei Orçamentária Anual, sem a autorização dos quais despesa alguma pode ser feita pelo Estado. Nesse sentido, de forma a aprimorar a proposta em tela para estabelecer diretrizes que possam nortear eventual ação governamental de campanhas educativas, propomos o Substitutivo n° 3.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 76/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Altera a Lei nº 21.970, de 16 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o inciso I do art. 8° da Lei n° 21.970, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos serão observadas as seguintes diretrizes:

I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde, o controle reprodutivo e como meio de prevenção de câncer de cães e gatos;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.

Zé Guilherme, presidente – Rafael Martins, relator – Doorgal Andrada – Luizinho – João Magalhães.