PL PROJETO DE LEI 68/2023

Proposição de Lei Nº 25.807

Institui o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

Parágrafo único – Integram o polo de que trata esta lei os Municípios de Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Coimbra, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Itaverava, Jequeri, Lamim, Mariana, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Santa Cruz do Escalvado, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Domingos do Prata, São Geraldo, São José do Goiabal, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa, entre os quais Presidente Bernardes é o município-sede.

Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer a cadeia produtiva da cachaça;

II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor de cachaça;

III – incentivar a industrialização e a comercialização de cachaça nos municípios integrantes do polo de que trata esta lei.

Art. 3º – As ações governamentais referentes ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I – promoção do desenvolvimento e da divulgação da produção da cadeia produtiva da cachaça;

II – indução à destinação de recursos para o desenvolvimento e a padronização das técnicas de produção da cachaça;

III – fomento ao desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV – estímulo à implantação de sistema de informação de mercado que interligue entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V – proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades produtivas do setor.

§ 1º – As ações de que trata o caput serão realizadas em articulação com representantes dos produtores e das demais entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos bens e serviços do polo de que trata esta lei.

§ 2º – Os órgãos competentes orientarão os produtores do polo de que trata esta lei em etapa anterior ao processo de produção e de regularização de alambiques, nos termos da lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 6 de junho de 2024.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário