PL PROJETO DE LEI 68/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 68/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposição em análise institui o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

A proposição foi aprovada em Plenário, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico. Volta agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIII, “c”, “d” e “f”, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

Conforme destacado em 1º turno, o projeto de lei em análise visa instituir o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

Em sua análise de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apontou que não há impedimento de natureza jurídica, constitucional e legal à tramitação da matéria.

Em análise do mérito, a Comissão de Desenvolvimento Econômico informou que cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil; que é uma Indicação Geográfica – IG – do Brasil, instituída pelo Decreto Federal nº 4.062, de 2001; que o setor de produção de cachaça representa mais de 72% do mercado de bebidas destiladas no Brasil; que os principais estados produtores em volume, atualmente, são: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco, Ceará e Paraíba; e que, de acordo, com o Anuário da Cachaça 2021, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa –, o número de estabelecimentos registrados na região equivale a aproximadamente 70% daqueles registrados em território nacional, dos quais cerca de 60% são localizados em Minas Gerais (397).

Quanto à delimitação geográfica do polo a ser instituído, a comissão evidenciou a relevância dos Municípios de Itaverava e Piranga, ao estimar que, em termos de quantidades de marcas de cachaça, ocupam, respectivamente, a segunda e a décima posições nacionais, com 159 e 56 marcas, respectivamente; e destacou que o Município de Alto Rio Doce apresentou, em 2021, crescimento de 350% no número de estabelecimentos registrados no Mapa, quando comparado ao ano anterior, com relevância também em termos do indicador de densidade cachaceira (relação entre a quantidade de produtores de cachaça e a população do município). Informou a comissão de mérito, ainda, que Dores do Turvo apresentou um incremento de 200% no número de estabelecimentos registrados, em relação ao período anterior.

Portanto, as evidências da expressividade produtiva desses municípios, que compõem o polo que se pretende instituir, é uma indicação consistente do potencial de desenvolvimento desse arranjo territorial produtor de cachaça, com eventual estabelecimento de conexões em termos de incremento da economia do turismo, motivo pelo qual entendemos que a proposição merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 68/2023, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 5 de março de 2024.

Roberto Andrade, presidente e relator – Arlen Santiago – Fábio Avelar – Oscar Teixeira.

PROJETO DE LEI Nº 68/2023

(Redação do Vencido)

Institui o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Coimbra, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Itaverava, Jequeri, Lamim, Mariana, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Santa Cruz do Escalvado, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Domingos do Prata, São Geraldo, São José do Goiabal, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa, entre os quais Presidente Bernardes é o município-sede.

Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer a cadeia produtiva da cachaça;

II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor de cachaça;

III – incentivar a industrialização e a comercialização de cachaça nos municípios integrantes do polo.

Art. 3º – As ações governamentais referentes ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I – promoção do desenvolvimento e da divulgação da produção da cadeia produtiva da cachaça;

II – indução à destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a padronização das técnicas de produção da cachaça;

III – fomento ao desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV – estímulo à implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V – proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades produtivas do setor.

§ 1º – As ações de que trata o caput serão realizadas em articulação com representantes dos produtores e de demais entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos bens e serviços do polo.

§ 2º – Os órgãos competentes orientarão os produtores do polo em etapa anterior ao processo de produção e de regularização de alambiques, nos termos da lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.