PL PROJETO DE LEI 68/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 68/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposição em epígrafe institui o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/3/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Desenvolvimento Econômico para receber parecer.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em epígrafe objetiva instituir o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

Inicialmente, assinale-se que a matéria tramitou na legislatura passada (Projeto de Lei nº 3.662/2022), oportunidade em que esta comissão exarou parecer sobre ela. Como não houve mudança constitucional ulterior que justificasse uma nova interpretação da matéria, passamos a reproduzir os argumentos apresentados na ocasião.

Para efeitos da proposta em exame, nos termos do parágrafo único do art. 1º, integram o polo de que trata a proposição os Municípios de Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Coimbra, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Itaverava, Jequeri, Lamim, Mariana, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Santa Cruz do Escalvado, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Domingos do Prata, São Geraldo, São José do Goiabal, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa, entre os quais Presidente Bernardes é o município-sede.

Sob o prisma jurídico, devemos considerar, inicialmente, que, no sistema federativo brasileiro, a competência do Estado é de natureza remanescente, reservada ou residual, cabendo-lhe dispor sobre as matérias que não se encartarem na competência privativa da União e dos municípios, conforme se infere do disposto no § 1º do art. 25 da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Assim, basta que determinada matéria não esteja inserida no domínio federal ou municipal para ensejar a atuação do estado, seja por meio de medidas legislativas genéricas e abstratas, seja mediante ações concretas voltadas para a defesa do interesse público.

No caso em exame, observamos que a temática, instituição de polo regional, por definição, extrapola o interesse local, uma vez que envolve uma pluralidade de municípios. Logo, concluímos, com segurança, que o tema é de competência legislativa estadual, pois, nessa matéria, constatamos uma predominância do interesse regional sobre o interesse local.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada obsta a aprovação do projeto por esta comissão, já que, ao exame do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o seu conteúdo não avança sobre temas de iniciativa reservada a outras autoridades estaduais.

Assim, manifestamo-nos favoravelmente a sua tramitação nesta Casa, cabendo à comissão subsequente avaliar os aspectos meritórios de modo mais aprofundado.

Conclusão

Em vista das razões expostas, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 68/2023.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Zé Laviola – Lucas Lasmar.