PL PROJETO DE LEI 68/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 68/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, a proposição em análise institui o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/3/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Desenvolvimento Econômico para receber parecer.

A comissão jurídica concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição na forma original.

Vem agora a matéria a esta comissão, para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “a” do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise objetiva instituir o Polo da Cachaça do Vale do Piranga. De acordo com justificativa apresentada pelo autor, “a proposição tem por finalidade reconhecer a importância da cachaça artesanal produzida na região do vale do Rio Piranga para Minas Gerais (…), [tendo em vista] que uma das características distintivas da região do vale do Rio Piranga é a profusão de cachaçarias e destilarias tradicionais nela estabelecidas”, o que poderia funcionar como mecanismo indutor do turismo regional.

A esse respeito, evidenciamos que a matéria tramitou na legislatura passada por meio do Projeto de Lei nº 3.662/2022.

A proposição em exame dispõe, no parágrafo único do art. 1º, que integram o referido polo os Municípios de Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Coimbra, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Itaverava, Jequeri, Lamim, Mariana, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Santa Cruz do Escalvado, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Domingos do Prata, São Geraldo, São José do Goiabal, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa, entre os quais Presidente Bernardes é o município-sede.

Ao realizar o controle de constitucionalidade da matéria, a comissão que nos antecedeu concluiu que a temática, instituição de polo regional, por definição, extrapola o interesse local, uma vez que envolve uma pluralidade de municípios, a partir de cuja análise afirmou, com segurança, que o tema é de competência legislativa estadual, por meio da constatação da predominância do interesse regional sobre o interesse local. Concluiu, também, que o seu conteúdo não avança sobre temas de iniciativa reservada a outras autoridades estaduais, o que permite que se deflagre o processo legislativo.

Do ponto de vista do mérito, cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, que tem como matéria-prima única o mosto fermentado do caldo da cana-de-açúcar, cujo teor alcoólico varia entre 38% e 48%.

Além disso, a cachaça é uma Indicação Geográfica – IG – do Brasil, instituída pelo Decreto Federal nº 4.062, de 2001, elaborado a partir do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Aliás, foi o primeiro caso do instituto da IG no Brasil.

Informações veiculadas pelos Sistemas de Comércio Exterior – Siscomex –, do governo federal, evidenciam que a cachaça é a bebida destilada mais consumida no Brasil, tendo experimentado, gradativamente, maior preferência por parte do consumidor doméstico. Conforme dados do provedor de pesquisas de mercado Euromonitor International, estima-se que o setor de produção de cachaça represente mais de 72% do mercado de bebidas destiladas no Brasil.

No que se refere ao volume de produção, ainda que não existam dados oficiais, o Instituto Brasileiro da Cachaça estima que o Brasil possua capacidade instalada de produção de aproximadamente 1,2 bilhão de litros anuais. Ele informa, ainda, que os principais estados produtores em volume, atualmente, são: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco, Ceará, e Paraíba.

Conforme o Siscomex, a Região Sudeste se destaca quanto à concentração de estabelecimentos. De acordo com o Anuário da Cachaça 2021, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa –, o número de estabelecimentos registrados na região equivale a aproximadamente 70% daqueles registrados em território nacional, dos quais cerca de 60% são localizados em Minas Gerais (397).

No domínio estadual, o anuário evidencia a relevância dos Municípios de Itaverava e Piranga, ao estimar que, em termos de quantidades de marcas de cachaça, ocupam, respectivamente, a segunda e a décima posições nacionais, com 159 e 56 marcas, respectivamente.

O mesmo estudo destaca que o Município de Alto Rio Doce apresentou, em 2021, crescimento de 350% no número de estabelecimentos registrados no Mapa, quando comparado ao ano anterior, com relevância também em termos do indicador de densidade cachaceira (relação entre a quantidade de produtores de cachaça e a população do município). Informa, ainda, que Dores do Turvo apresentou um incremento de 200% no número de estabelecimentos registrados, em relação ao período anterior.

As evidências da expressividade produtiva desses municípios, que compõem o polo que se pretende instituir, é uma indicação consistente do potencial de desenvolvimento desse arranjo territorial produtor de cachaça, com potencial conexo em termos de incremento da economia do turismo, motivo pelo qual entendemos que a proposição merece prosperar nesta Casa. Entretanto, como forma de potencializar os impactos positivos derivados da criação desse polo produtivo, entendemos que o texto original deve ser aperfeiçoado, com a introdução de diretrizes de ações de política pública, o que fazemos por meio da peça substitutiva que sugerimos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 68/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.

Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Coimbra, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Itaverava, Jequeri, Lamim, Mariana, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Santa Cruz do Escalvado, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Domingos do Prata, São Geraldo, São José do Goiabal, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa, entre os quais Presidente Bernardes é o município-sede.

Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer a cadeia produtiva da cachaça;

II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor de cachaça;

III – incentivar a industrialização e a comercialização de cachaça nos municípios integrantes do polo.

Art. 3º – As ações governamentais referentes ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I – promoção do desenvolvimento e da divulgação da produção da cadeia produtiva da cachaça;

II – indução à destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a padronização das técnicas de produção da cachaça;

III – fomento ao desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV – estímulo à implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V – proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades produtivas do setor.

§ 1º – As ações de que trata o caput serão realizadas em articulação com representantes dos produtores e de demais entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos bens e serviços do polo.

§ 2º – Os órgãos competentes orientarão os produtores do polo em etapa anterior ao processo de produção e de regularização de alambiques, nos termos da lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2023.

Roberto Andrade, presidente e relator – Macaé Evaristo – Fábio Avelar.