PL PROJETO DE LEI 57/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 57/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto de lei em epígrafe institui a Política Estadual de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 2/3/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Esporte, Lazer e Juventude.

Vem agora a matéria a este órgão colegiado a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir política pública estadual destinada ao apoio e incentivo às mulheres no esporte. O texto estabelece diretrizes dessa política e define ações para a sua execução.

Trata-se da regulamentação de normas sobre o desporto, e, com relação à repartição constitucional de competências, tal tema está prescrito no inciso IX do art. 24 da Constituição da República como competência concorrente, o que significa que cabe à União estabelecer normas gerais e, ao Estado, suplementar a legislação federal com vistas a atender suas peculiaridades. Além disso, não há reserva de competência no art. 66 da Constituição do Estado, o que permite a iniciativa do legislador estadual para apresentar proposição sobre a matéria neste Parlamento.

Ressalta-se, entretanto, que a proposição fixa algumas ações de execução da política e se refere a medidas eminentemente administrativas, que se enquadram no rol das competências atribuídas ao Poder Executivo pela Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 2º, estabeleceu como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O constituinte determinou, ainda, funções para cada um desses Poderes, atribuindo-lhes competências próprias, mas sem exclusividade absoluta. Assim, cada Poder tem uma função predominante, que o caracteriza como detentor de uma parcela da soberania estatal, além de outras funções – típicas e atípicas – previstas no texto constitucional.

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, não havendo predominância de uma sobre a outra. Ao Poder Executivo, a norma constitucional atribui a função típica de administrar, por meio de atos de chefia de Estado, de governo e de administração. Cabe ao chefe do Poder Executivo a representação do ente político, a direção dos seus negócios e a administração da coisa pública.

Além disso, a atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode avançar a ponto de minudenciar a ação executiva, pois isso esvaziaria a atuação institucional do Executivo e contrariaria o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Não obstante este obstáculo formal do projeto em instituir ações administrativas, o escopo principal da proposição, de criar diretrizes políticas para dar maior equidade à inserção das mulheres no esporte, é passível de retificação em face da louvável pretensão da autora. Com esse objetivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 57/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a política estadual de apoio à mulher no esporte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de apoio à mulher no esporte atenderá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – garantia da igualdade entre atletas femininas e atletas masculinos no esporte;

II – valorização da diversidade de modalidade esportiva;

III – incentivo à pesquisa com vistas a planejar e desenvolver ações de promoção da equidade no esporte;

IV – promoção de ações de enfrentamento à violência contra mulheres no esporte;

V – incentivo à realização de campanhas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres no esporte;

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – fomentar o acesso à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, mulheres idosas e mulheres com deficiência;

II – incentivar a profissionalização das mulheres no esporte;

III – ampliar a representatividade feminina nos cargos técnicos;

IV – promover a adequação da infraestrutura de equipamentos e insumos para garantir o acesso igualitário à prática de esportes;

V – incentivar a equiparação de premiação a atletas femininas e atletas masculinos nas competições desportivas realizadas no Estado;

VI – incentivar o patrocínio das modalidades desportivas e paradesportivas femininas.

Art. 4º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, o poder público poderá celebrar parcerias com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração desportiva e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Zé Laviola – João Magalhães – Bruno Engler – Lucas Lasmar – Charles Santos.