PL PROJETO DE LEI 57/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 57/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto de lei em epígrafe institui a política estadual de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências, tendo sido distribuído às Comissões de Comissão de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Esporte, Lazer e Juventude, para receber parecer.

A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

Com vistas a instituir a política estadual de apoio e incentivo à mulher no esporte, o projeto de lei em análise estabelece objetivos e define ações para a sua execução. Como objetivos principais foram previstos, entre outros: o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiências; o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte; e a ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva. Quanto às ações, a proposta estabelece, entre outras: a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas; a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas; e a vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas as competições desportivas realizadas no Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, considerando, entretanto, a necessidade de apresentar o Substitutivo nº 1, de forma a ajustar o texto. De acordo com o parecer daquela comissão, os ajustes levaram em conta o fato de que “a atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode avançar a ponto de minudenciar a ação executiva, pois isso esvaziaria a atuação institucional do Executivo e contrariaria o princípio constitucional da separação dos Poderes”, mantendo-se, no entanto, o escopo principal da proposta de “criar diretrizes políticas para dar maior equidade à inserção das mulheres no esporte”.

Isso posto, no que se refere ao mérito, temos que a construção do papel da mulher no esporte traduz-se como um reflexo da própria sociedade na qual ela está inserida. Nesse cenário, o mundo esportivo tem franqueado aos meninos e aos homens acesso a melhores salários, prêmios, visibilidade, ocupação de posições de treinamento e de tomadas de decisão, em detrimento das mulheres.

A preocupação de promover equidade no sistema esportivo brasileiro está contida na publicação do Comitê Olímpico do Brasil – COB –, de agosto de 2022, intitulada Igualdade e inclusão da mulher no esporte: mapeamento das organizações esportivas nacionais e internacionais1, que apresenta o panorama nacional das mulheres no esporte e ressalta o compromisso do COB com a promoção da igualdade de gênero.

No Brasil, a presença das mulheres no esporte de rendimento é tardia, já que a primeira esportista a disputar os Jogos Olímpicos, a nadadora Maria Lenk, o fez no ano de 1932. Porém, conforme destaca o COB, nos dias atuais, a participação das mulheres tem crescido em várias modalidades esportivas e elas vêm “quebrando recordes, realizando feitos históricos e conquistando inúmeras medalhas para o país”.

No mesmo sentido, é digno de nota que ocorreram avanços no âmbito esportivo, sobretudo na Olimpíada de Tóquio, em 2021, quando houve a participação recorde de 48% de mulheres atletas na competição. Não obstante, para o COB ainda há espaço para mais equidade, sendo o caso da meta de inclusão mínima de mulheres nos cargos de direção um exemplo relevante. Em postos diretivos, o comitê prevê 30% de mulheres, mas “apenas 11 das 39 Federações Internacionais Olímpicas (28%) e 10 das 34 Confederações Brasileiras Olímpicas (29%) avaliadas atingiram a meta proposta”.

Em nossa análise, consideramos os apontamentos da comissão que nos antecedeu pertinentes, uma vez que o substitutivo apresentado promoveu ajustes no texto, definindo diretrizes e objetivos da política estadual de apoio às mulheres no esporte, com os quais concordamos.

Assim, considerando o exposto, entendemos que o projeto em análise constitui estratégia meritória para fomentar a prática esportiva, a profissionalização e a representatividade de mulheres e meninas no esporte e em cargos técnicos e diretivos, merecendo prosperar neste Parlamento. Entendemos oportuno, outrossim, que a nova lei também apresente a perspectiva da superação do racismo, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 57/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a política estadual de apoio à mulher no esporte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de apoio à mulher no esporte atenderá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – garantia da igualdade entre atletas femininas e atletas masculinos no esporte;

II – valorização da diversidade de modalidade esportiva;

III – incentivo à pesquisa com vistas a planejar e desenvolver ações de promoção da equidade no esporte;

IV – promoção de ações de enfrentamento à violência contra mulheres no esporte;

V – incentivo à realização de campanhas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres no esporte;

VI – enfrentamento do racismo, com a priorização da inserção de atletas negras nas modalidades desportivas.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – fomentar o acesso à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, mulheres idosas e mulheres com deficiência;

II – incentivar a profissionalização das mulheres no esporte;

III – ampliar a representatividade feminina nos cargos técnicos;

IV – promover a adequação da infraestrutura de equipamentos e insumos para garantir o acesso igualitário à prática de esportes;

V – incentivar a equiparação de premiação a atletas femininas e atletas masculinos nas competições desportivas realizadas no Estado;

VI – incentivar o patrocínio das modalidades desportivas e paradesportivas femininas.

Art. 4º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, o poder público poderá celebrar parcerias com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração desportiva e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidenta – Andréia de Jesus, relatora – Alê Portela.

1Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2022/08/MulheresnoEsporte-Digital.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2023.