PL PROJETO DE LEI 49/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 49/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o Projeto de Lei nº 49/2023 acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em questão pretende determinar que o Estado incremente mecanismos para fomentar a oferta de vagas de emprego a mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços por ele contratadas. Para tanto, acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou para a realização de adequações legais, prevendo o incremento de parcerias com as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado, com vistas ao aproveitamento das vagas de emprego por mulheres vítimas de violência cadastradas no banco de empregos a que se refere o inciso VII do art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016.

Ainda no 1º turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o projeto pertinente e meritório, mas apresentou o Substitutivo nº 2, de modo a aperfeiçoar o substitutivo da comissão precedente. Naquela ocasião, ressaltamos que no mesmo diapasão da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 2006), a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133, de 2021) trouxe uma importante contribuição com vistas à inclusão produtiva das mulheres vítimas de violência doméstica em vagas de emprego oriundas de contratos administrativos, consignando, no seu art. 25, § 9º, I, que o edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.

Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 2.

Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento de que o projeto, na forma do vencido no 1º turno, constitui relevante ferramenta para estimular a oferta de vagas de emprego a mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado e, ao mesmo tempo, fortalecer as estratégias já vigentes de priorização dessas mulheres. Assim, consideramos que a proposta merece receber o apoio deste Parlamento também no 2º turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 49/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Andreia de Jesus – Delegada Sheila.

PROJETO DE LEI Nº 49/2023

(Redação do Vencido)

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso X:

“Art. 4º – (…)

X – criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego a mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas no banco de empregos a que se refere o inciso VII.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.