PL PROJETO DE LEI 16/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 16/2023

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto de lei em epígrafe acrescenta artigo à Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.

Distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Vem então a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame pretende, em síntese, proibir o tabagismo nas unidades de conservação. Segundo o autor, a inciativa visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndio acidental causado pelo descarte inadequado de restos de cigarro acesos.

A Comissão de Constituição e Justiça não observou empecilho quanto à iniciativa parlamentar para deflagrar a matéria, nem quanto à competência legislativa sobre o tema.

No que é próprio desta comissão, cabe destacar que a visitação a qualquer unidade de conservação está sujeita às normas e às restrições dispostas no seu plano de manejo, às estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e àquelas previstas no regulamento da UC. Todos os anos, no período da estiagem, a presença humana nesses locais faz aumentarem as ameaças de incêndios.

Em 2021, assim como grande parte do Brasil, Minas Gerais enfrentou um período de estiagem muito crítico, o que potencializou os riscos de incêndios florestais. Segundo informações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, de janeiro a setembro daquele ano, o Estado ultrapassou a média histórica de ocorrências desse tipo em UCs, com 534 registros contra 354 da média histórica do período entre 2013 e 2020.

Os principais fatores que contribuem para os incêndios florestais são a baixa umidade relativa do ar, a vegetação ressecada, os ventos fortes e as altas temperaturas. Segundo dados do Corpo de Bombeiros, apesar das condições naturais propícias dos meses de agosto e setembro, mais de 90% das ocorrências são provocadas pela ação humana. Ressalta-se que causar incêndio florestal é crime ambiental previsto no art. 41 da Lei 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.

Em todo o mundo, existem várias normas e regramentos, a maioria municipais, que proíbem fumar em parques públicos. Na cidade de Nova York, o fumo é proibido em todos os parques da cidade, além de praias, estádios e áreas urbanas especiais. Em Paris, desde junho de 2019, é proibido fumar em mais de 50 de seus parques e jardins públicos. No Município de São Paulo, não é permitido fumar nos seus 107 parques públicos, por força da Lei nº 17.165, de 2019. A multa é de R$500,00 para quem desobedecer a norma.

Nesse contexto, esta comissão reconhece a importância de se coibirem os incêndios florestais causados pela prática de tabagismo em unidades de conservação do Estado, motivo pelo qual concorda com a tramitação da matéria.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 16/2023, em 1º turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 29 de fevereiro de 2024.

Tito Torres, presidente – Noraldino Júnior, relator – Gustavo Santana – Beatriz Cerqueira.