PL PROJETO DE LEI 16/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 16/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o projeto de lei em epígrafe “acrescenta artigo à Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona”.

Publicada no Diário do Legislativo em 16/2/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto em exame pretende, em síntese, proibir a prática do tabagismo nas unidades de conservação do Estado.

Segundo o autor do projeto, “os principais fatores que contribuem para os incêndios florestais são a baixa umidade relativa do ar, a vegetação ressecada, os ventos fortes e as altas temperaturas, porém, sabemos que, apesar dos fatores naturais, a maioria das ocorrências são provocadas pela ação humana”.

Nos termos do inciso VI do art. 24 da Constituição da República, o Estado tem competência para legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

É importante destacar que a visitação a qualquer unidade de conservação está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação, às normas estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e àquelas previstas no regulamento da unidade.

Dessa forma, a adoção de medida para proibir o fumo nas unidades de conservação configura-se salutar e necessária para a prevenção dos incêndios florestais, razão pela qual deve a matéria tramitar nesta Casa.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 16/2023.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2023.

Bruno Engler, presidente – Charles Santos, relator – Bella Gonçalves – Thiago Cota – Zé Laviola.