PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 163/2022

Parecer PARA TURNO ÚNICO DO Projeto de Resolução Nº 163/2022

      1. Relatório

Os prefeitos dos Municípios de Araguari, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Bocaiuva, Buenópolis, Conceição da Barra de Minas, Extrema, Itanhandu, Ouro Branco e Passa Vinte enviaram atos normativos que declaram ou prorrogam o estado de calamidade pública nos respectivos municípios em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Distribuída a matéria à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos da Decisão da Mesa de 9/2/2021, esta concluiu pelo reconhecimento do estado de calamidade pública, ou de sua prorrogação, nos referidos municípios, por meio do projeto de resolução em epígrafe.

Publicado na edição do Diário do Legislativo em 9/2/2022, o projeto foi considerado de caráter urgente e incluído na ordem do dia para deliberação em turno único, nos termos do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.781, de 27/1/2022.

Cabe agora a este relator, designado em Plenário pelo presidente, emitir parecer sobre a proposição e respectivas emendas, nos termos do art. 3º da mesma deliberação da Mesa.

Fundamentação

Os prefeitos dos Municípios de Araguari, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Bocaiuva, Buenópolis, Conceição da Barra de Minas, Itanhandu, Ouro Branco e Passa Vinte, que já tiveram reconhecidas, por resoluções desta Casa, suas declarações de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, solicitaram a ratificação dos atos normativos municipais que o prorrogam. O prefeito do Município de Extrema, por sua vez, solicitou o reconhecimento do estado de calamidade pública que declarou em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19.

Inicialmente, cabe observar que o projeto de resolução é o instrumento legislativo adequado para, conforme o art. 194 do Regimento Interno desta Casa, regular matéria de competência privativa da Assembleia, como é o caso do reconhecimento de estado de calamidade pública, bem como de sua prorrogação, para fins de incidência do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A propósito, a apreciação deste Parlamento está restrita à finalidade prevista no referido artigo.

Segundo tal dispositivo, enquanto perdurar a situação de calamidade, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições referentes à recondução: a) da despesa total com pessoal aos limites percentuais da receita corrente líquida estabelecida na LRF para cada Poder ou órgão (arts. 23 e 70); e b) da dívida consolidada aos seus limites (art. 31). Além disso, o município será dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF. Nos termos do art. 65 da mencionada lei, esses são os únicos efeitos que demandam o reconhecimento da ocorrência da situação de calamidade pública por parte desta Casa.

Trata-se de medida necessária em face da persistência do cenário instaurado pela pandemia do coronavírus, uma vez que seus impactos transcendem a saúde pública e afetam a vida de toda a população.

O Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, em seu art. 2º, inciso IV, conceitua calamidade pública como uma “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”.

Por meio da Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, esta Casa reconheceu a situação de calamidade na esfera estadual, ratificando decreto do governador. Diante da transmissão sustentada do SARS-COV-2 no Brasil e no Estado de Minas Gerais, este Parlamento reconheceu, por meio das Resoluções nos 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, e 5.573, de 12 de julho de 2021, a prorrogação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado, no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

Paralelamente, a partir da submissão, pelos prefeitos, de atos normativos que declararam ou prorrogaram o estado de calamidade em razão da pandemia de Covid-19 em âmbito local, esta Assembleia Legislativa reconheceu a situação de calamidade também nos municípios, uma vez que as ações de saúde exigem a atuação desses entes.

Como fundamento para a prorrogação do estado de calamidade pública até 31/3/2022, o prefeito de Belo Horizonte apontou que, apesar do grande avanço da campanha de vacinação, subsiste a necessidade de adoção ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia em razão da proliferação da variante Ômicron, que tem se mostrado mais infecciosa, causando nova elevação nos indicadores epidemiológicos e de ocupação de leitos.

A propósito, o Boletim Epidemiológico e Assistencial nº 453/2022, de 7/2/2022, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, registrou que 82,6% da população da Capital já foi vacinada com a 2ª dose ou com a dose única, enquanto 33,3% da população recebeu dose de reforço. Com relação ao número de novos casos, o boletim apontou que a incidência acumulada nos 14 dias anteriores à publicação do informe (371,2 novos casos por 100.000 habitantes) encontra-se muito acima do limite superior da taxa de baixo risco (20 novos casos por 100.000 habitantes), enquanto os índices de ocupação de leitos de UTI e de enfermaria estão em faixa de alerta (83,3% e 68,2%, respectivamente).

A Secretaria de Estado de Saúde, por sua vez, em seu Boletim Epidemiológico de 8/2/2022, registrou 2.906.996 casos confirmados de Covid-19 e 57.950 óbitos causados pela doença no Estado até esta data, sendo Belo Horizonte a cidade mais atingida, com 313.776 casos confirmados e 7.197 óbitos.

É sabido que as capitais dos Estados, em razão do número de habitantes e pela maior circulação e concentração de pessoas e atividades comerciais e industriais, são especialmente afetadas pelos impactos sociais e econômicos causados pela pandemia. Contudo, o combate à pandemia de Covid-19 no território mineiro depende da atuação de todos os municípios, cujas contas públicas se encontram comprometidas em razão da diminuição do nível da atividade econômica.

Diante da permanência dos efeitos da pandemia na Capital e em todo o Estado e das circunstâncias fáticas em que os municípios se encontram, tanto no que tange à saúde pública quanto no que diz respeito aos aspectos econômicos e sociais, não restam dúvidas da necessidade de se manter o reconhecimento da pandemia de Covid-19 como uma situação anormal e calamitosa. Entretanto, considerando o avanço da vacinação e o aprimoramento das medidas de prevenção e controle da doença, e tendo em vista o caráter excepcional da calamidade pública prevista no art. 65 da LRF, parece-nos prudente restringir o referido reconhecimento até 31 de março de 2022, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de novas prorrogações no futuro, caso a necessidade seja constatada.

Portanto, entendemos pertinente e necessário reconhecer, até 31 de março de 2022, o estado de calamidade decretado pelo Município de Belo Horizonte e pelos demais municípios mencionados no relatório deste parecer, com vistas a viabilizar que os Poderes Executivos locais aloquem maior volume de recursos para o enfrentamento da crise.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 163/2022, em turno único, na forma apresentada.

Sala das Reuniões, 9 de fevereiro de 2022.

André Quintão, relator.