PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 82/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 82/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por meio do Ofício nº 8.637/2022, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 82/2022, que “altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo em 1º/6/2022, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende, em síntese, alterar a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. As modificações visam: acrescentar o parágrafo único ao art. 12, de modo a prever que os direitos estatuídos a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais extensíveis, respectivamente, aos conselheiros, aos conselheiros substitutos e aos procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por força da aludida lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio (art. 1º); alterar a redação do art. 14, de modo a prever o direito à parcela de natureza indenizatória aos conselheiros e conselheiros substitutos quando do exercício de funções de cunho de direção (art. 2º); alterar o § 1º do art. 31, majorando a parcela indenizatória do procurador-geral de 5% a 10% e instituindo a parcela indenizatória de 5% para o subprocurador-geral (art. 3º); alterar a redação do art. 81, caput; do § 2º do art. 103; dos arts. 104 e 106 e do parágrafo único do art. 108, de modo a instituir os prazos processuais em dias úteis, na forma do Código de Processo Civil, além de modificar prazos de recursos.

Segundo a exposição de motivos apresentada pelo presidente do Tribunal de Contas, “para fazer frente aos grandes desafios que se impõem aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, é fundamental que se dê concretude às disposições constitucionais que lhes garantem os mesmos direitos conferidos aos membros do Poder Judiciário e aos integrantes do Ministério Público. Nesse contexto, procura-se assentar a possibilidade de regulamentação de direitos extensíveis às autoridades deste Tribunal por ato normativo próprio”.

Quanto à criação de retribuição correspondente ao exercício de mandato e em razão do exercício cumulativo, o presidente justifica que “o pagamento de retribuição de mesma natureza foi instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Complementar nº 135, de 27 de junho de 2014, que altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Complementar nº 136, de 27 de junho de 2014, que alterou a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994”. Já em relação à alteração relativa à contagem dos prazos processuais, a justificativa apresentada é de que: “faz-se, portanto, necessário normatizar a contagem de prazos processuais, adotando-se a contagem em dias úteis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de modo a facilitar a sistemática dos prazos para as partes do processo, assim como seus advogados, procuradores e demais sujeitos da relação processual. De mais a mais, a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis favorecerá a segurança jurídica e contribuirá decisivamente para eliminação de eventuais divergências de entendimento sobre a matéria”.

Primeiramente, cumpre explicitar que o projeto observa a regra de iniciativa legislativa insculpida nos incisos I e II do § 3º do art. 77 da Constituição do Estado, a qual prevê a competência do Tribunal de Contas de submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo à organização de sua secretaria bem como os relativos aos seus cargos.

Quanto à prerrogativa legiferante, a matéria diz respeito à organização interna de órgão autônomo estadual, cabendo ao Estado fixar a legislação correspondente, no gozo da sua autonomia política, conforme art. 18 da Constituição da República.

No que tange às parcelas de cunho indenizatório, a sua fixação, conforme dispõe o §11 do art. 37 da CR/88, deve se dar por meio de lei, a ser editada por cada unidade da Federação, no gozo da sua autonomia política.

Entendemos que as alterações promovidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não possuem óbices jurídicos, razão pela qual opinamos pela continuidade de tramitação da proposta em exame nesta Casa, cabendo às comissões meritórias a análise específica na esfera das competências que o Regimento Interno a elas atribui.

O ofício que acompanha a proposta ainda trouxe o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, o qual ainda será mais detidamente examinado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com a finalidade de adequar o projeto à técnica legislativa e às disposições constitucionais e legais, apresentamos o Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Ressalte-se que tal substitutivo ainda incorpora sugestões que aprimoram aspectos formais da proposta, encaminhadas por ofício posterior da presidência do Tribunal de Contas.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 82/2022, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 12 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte parágrafo único:

“Art. 12 – (...)

Parágrafo único – Os direitos estatuídos a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio.”.

Art. 2º – O art. 14 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Presidente de Órgão Colegiado;

IV – Ouvidor;

V – Corregedor;

VI – Presidente de Comissão Permanente;

VII – Assessor Especial da Presidência;

VIII – Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;

IX – Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas.

§ 1º – A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio.

§ 2º – A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.

§ 3º – É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de forma cumulativa pelo exercício de até dois entre os cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput.

Art. 3º – O § 1º do art. 31, o art. 81, o caput do art. 103, o art. 104, o caput do art. 106 e o parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 (...)

§ 1º – O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% (dez por cento) e até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.

(...)

Art. 81 – Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

(...)

Art. 103 – O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

(...)

Art. 104 – Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

(...)

Art. 106 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

(...)

Art. 108 – (...)

Parágrafo único – O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.”.

Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de dezembro 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Cássio Soares – Cristiano Silveira – João Magalhães – Guilherme da Cunha (voto contrário).