PL PROJETO DE LEI 4085/2022
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.085/2022
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2023.
A proposição foi aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Retorna agora a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em estudo tem por objetivo rever, a partir de 1° de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, mediante a aplicação do índice de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), nos termos do inciso X do caput art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012. O mesmo índice será aplicado para a revisão anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissões existentes na estrutura organizacional do tribunal, na forma do Anexo I da Lei Estadual n° 19.572, de 10 de agosto de 2011.
Nesse diapasão, o valor do ponto do Adicional de Desempenho (ADE), instituído pela Lei Estadual n° 22.227, de 2012, referente a cada carreira também será revisto no mesmo percentual, uma vez que o Pleno do Tribunal, conforme apontado pelo autor e em sintonia com o posicionamento prevalente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheceu que o ADE deverá ser corrigido na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas, por força do disposto no § 4° do art. 15 da referida Lei.
O vencido em 1º turno incorporou emenda proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, a qual visa incluir os pensionistas do Tribunal de Contas no aspecto pessoal da hipótese de incidência da norma, já que eles devem receber a mesma recomposição dos benefícios a ser concedida aos servidores inativos.
Naquilo que compete a esta comissão analisar, mantemos o entendimento firmado em 1º turno no sentido de que a proposição cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, bem como as normas de controle da despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Para corrigir erro material no índice de revisão publicado, passando para 5,91%, e sua consequente repercussão financeira no projeto, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer. Apesar da mudança no índice, nosso parecer permanece o mesmo.
Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.085/2022, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO (EM R$) |
Procurador-Geral |
PGTC |
1 |
24.631,29 |
SubProcurador-Geral |
SPTC |
2 |
22.392,08 |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
22.392,08 |
Assessor |
AS |
22 |
22.392,08 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
22.392,08 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
22.392,08 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
14.927,51 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
14.927,51 |
Supervisor de Governança e Proteção de Dados |
SUGPD |
1 |
14.927,51 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-Nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-1 |
14 |
11.319,74 |
AADM-2 |
10 |
8.085,52 |
AADM-3 |
7 |
5.659,87 |
AADM-4 |
5 |
4.042,76 |
AADM-5 |
2 |
1.617,09 |
”
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho
CARGO |
VALOR (em R$) |
Agente de Controle Externo |
12,41 |
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho |
36,34 |
Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista |
56,56 |
Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2022.
Hely Tarqüínio, presidente e relator – Ulysses Gomes – João Magalhães – Tito Torres.
PROJETO DE LEI Nº 4.085/2022
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos sevidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.480,66 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO (EM R$) |
Procurador-Geral |
PGTC |
1 |
24.624,32 |
SubProcurador-Geral |
SPTC |
2 |
22.385,74 |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
22.385,74 |
Assessor |
AS |
22 |
22.385,74 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
22.385,74 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
22.385,74 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
22.385,74 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
22.385,74 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
22.385,74 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
14.923,28 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
14.923,28 |
Supervisor de Governança e Proteção de Dados |
SUGPD |
1 |
14.923,28 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-1 |
14 |
11.316,53 |
AADM-2 |
10 |
8.083,23 |
AADM-3 |
7 |
5.658,26 |
AADM-4 |
5 |
4.041,61 |
AADM-5 |
2 |
1.616,63” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho
CARGO |
VALOR (em R$) |
Agente de Controle Externo |
12,41 |
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho |
36,33 |
Analista de Controle Externo |Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista |
56,55 |