PL PROJETO DE LEI 4085/2022

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.085/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2023.

A proposição foi aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Retorna agora a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo rever, a partir de 1° de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, mediante a aplicação do índice de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), nos termos do inciso X do caput art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012. O mesmo índice será aplicado para a revisão anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissões existentes na estrutura organizacional do tribunal, na forma do Anexo I da Lei Estadual n° 19.572, de 10 de agosto de 2011.

Nesse diapasão, o valor do ponto do Adicional de Desempenho (ADE), instituído pela Lei Estadual n° 22.227, de 2012, referente a cada carreira também será revisto no mesmo percentual, uma vez que o Pleno do Tribunal, conforme apontado pelo autor e em sintonia com o posicionamento prevalente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheceu que o ADE deverá ser corrigido na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas, por força do disposto no § 4° do art. 15 da referida Lei.

O vencido em 1º turno incorporou emenda proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, a qual visa incluir os pensionistas do Tribunal de Contas no aspecto pessoal da hipótese de incidência da norma, já que eles devem receber a mesma recomposição dos benefícios a ser concedida aos servidores inativos.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, mantemos o entendimento firmado em 1º turno no sentido de que a proposição cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, bem como as normas de controle da despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Para corrigir erro material no índice de revisão publicado, passando para 5,91%, e sua consequente repercussão financeira no projeto, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer. Apesar da mudança no índice, nosso parecer permanece o mesmo.

Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.085/2022, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (EM R$)

Procurador-Geral

PGTC

1

24.631,29

SubProcurador-Geral

SPTC

2

22.392,08

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

22.392,08

Assessor

AS

22

22.392,08

Chefe de Gabinete

CG

19

22.392,08

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

22.392,08

Diretor de Comunicação

DICOM

1

22.392,08

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

22.392,08

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

22.392,08

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

14.927,51

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

14.927,51

Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

14.927,51

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-Nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-1

14

11.319,74

AADM-2

10

8.085,52

AADM-3

7

5.659,87

AADM-4

5

4.042,76

AADM-5

2

1.617,09

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho

CARGO

VALOR (em R$)

Agente de Controle Externo

12,41

Oficial de Controle Externo

Técnico em Segurança do Trabalho

36,34

Analista de Controle Externo

Médico

Redator de Acórdão e Correspondência

Taquígrafo-Redator

Bibliotecário

Psicólogo

Assistente Social

Arquivista

Comunicador Social

Dentista

56,56

Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Ulysses Gomes – João Magalhães – Tito Torres.

PROJETO DE LEI Nº 4.085/2022

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos sevidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.480,66 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (EM R$)

Procurador-Geral

PGTC

1

24.624,32

SubProcurador-Geral

SPTC

2

22.385,74

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

22.385,74

Assessor

AS

22

22.385,74

Chefe de Gabinete

CG

19

22.385,74

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

22.385,74

Diretor de Comunicação

DICOM

1

22.385,74

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

22.385,74

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

22.385,74

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

14.923,28

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

14.923,28

Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

14.923,28

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-1

14

11.316,53

AADM-2

10

8.083,23

AADM-3

7

5.658,26

AADM-4

5

4.041,61

AADM-5

2

1.616,63”

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho

CARGO

VALOR (em R$)

Agente de Controle Externo

12,41

Oficial de Controle Externo

Técnico em Segurança do Trabalho

36,33

Analista de Controle Externo

|Médico

Redator de Acórdão e Correspondência

Taquígrafo-Redator

Bibliotecário

Psicólogo

Assistente Social

Arquivista

Comunicador Social

Dentista

56,55