PL PROJETO DE LEI 4085/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.085/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023”.

Publicada no Diário do Legislativo de 3/12/2022, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição sob análise dispõe, nos termos de seu art. 1º, que ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

De acordo com a exposição de motivos que acompanha a proposta, no cálculo da revisão dos vencimentos e proventos, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no ano de 2022, de acordo com o Relatório Focus, de 25/11/2022, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Com efeito, o art. 2º do projeto prevê que, com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.480,66 (mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).

O art. 3º aplica o mesmo índice de revisão (5,88%) aos vencimentos dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura organizacional do Tribunal, na forma do Anexo I da Lei Estadual n° 19.572, de 10 de agosto de 2011.

O art. 4º, do mesmo modo, determina a incidência do índice de correção sobre o valor do ponto do Adicional de Desempenho (ADE), instituído pela Lei Estadual n° 22.227, de 2012.

De acordo com o art. 5o, a revisão dos proventos a que se refere o art. 1° aplica-se exclusivamente aos servidores inativos que façam jus a paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

O art. 6º, por sua vez, estabelece que a implementação da medida observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por fim, o art. 7º prevê que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Apresentada uma síntese do projeto, passamos a analisar os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

A proposta tem a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 20.227, de 2012, o qual fixa em 1o de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República, o qual dispõe que:

Art. 37 – (...)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O referido dispositivo constitucional traz dois comandos. O primeiro deles é relativo à fixação e ao aumento da remuneração (reajuste, aumento efetivo, concedido para a adequação da remuneração dos servidores aos valores de mercado); e o segundo refere-se à revisão anual da remuneração, voltada para sua recomposição em face da inflação.

O objetivo do projeto de lei em exame enquadra-se no segundo comando, o qual já foi reiteradamente reconhecido pela jurisprudência de nossos tribunais como um direito dos servidores públicos. Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória, em face de perda inflacionária, daí a utilização do IPCA amplo.

Um esclarecimento importante contido na justificação é de que a proposição abrange apenas os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, não alcançando os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, que são remunerados pelo sistema de subsídio.

Ressalte-se que há reserva de iniciativa do Tribunal de Contas para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, II, da Constituição Estadual, o que foi observado.

É importante registrar, ainda, a necessidade de serem observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Da leitura desses artigos, conclui-se que a proposta de revisão deverá vir acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Ressalte-se que a medida deve observar também o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na LDO.

Nesse diapasão, informamos que, de acordo com a exposição de motivos anexa ao ofício que encaminha o projeto:

Salienta-se que o impacto orçamentário da revisão anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda assim, conforme projeção da despesa de pessoal, o índice permanecerá abaixo do limite de alerta.

O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de estar em conformidade com o inciso II do art. 16 e com o inciso II, alínea “a” do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A respeito desse tema, informamos que a adequação aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será analisada de maneira mais aprofundada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno. Igualmente, a referida comissão de mérito poderá analisar mais detidamente a adequação do cálculo apresentado pelo referido Tribunal no tocante ao valor do padrão TC-01, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 2000, após a aplicação do IPCA apurado no ano de 2022.

Para dar concretude ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, apresentamos, ao final do parecer, a Emenda nº 1, que visa incluir os pensionistas do Tribunal de Contas no aspecto pessoal da hipótese de incidência da norma, pois eles devem receber a mesma recomposição dos benefícios a ser concedida aos servidores inativos.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.085/2022, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

Emenda nº 1

Acrescente-se ao art. 5º a expressão “e pensionistas” após a palavra “inativos”.

Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Cristiano Silveira, relator – João Magalhães – Guilherme da Cunha.