PL PROJETO DE LEI 4085/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.085/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto e acompanhou o posicionamento da comissão anterior.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo rever, a partir de 1° de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, mediante a aplicação do índice de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), nos termos do inciso X do caput art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012. O mesmo índice será aplicado para a revisão anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissões existentes na estrutura organizacional do tribunal, na forma do Anexo I da Lei Estadual n° 19.572, de 10 de agosto de 2011.

Nesse diapasão, o valor do ponto do Adicional de Desempenho (ADE), instituído pela Lei Estadual n° 22.227, de 2012, referente a cada carreira também será revisto no mesmo percentual, uma vez que o Pleno do Tribunal, conforme apontado pelo autor e em sintonia com o posicionamento prevalente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheceu que o ADE deverá ser corrigido na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas, por força do disposto no § 4° do art. 15 da referida Lei.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a proposição atende aos requisitos de iniciativa e aos pressupostos constitucionais e legais de regência da matéria. Destacou, também, que a matéria pretende promover a revisão anual da remuneração, voltada para sua recomposição em face da inflação, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Contudo, apresentou a Emenda nº 1 que visa incluir os pensionistas do Tribunal de Contas no aspecto pessoal da hipótese de incidência da norma, pois eles devem receber a mesma recomposição dos benefícios a ser concedida aos servidores inativos.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, considerou que o projeto configura um direito subjetivo dos servidores públicos, reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais. Além disso, observou que a proposição se coaduna com os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, o da supremacia do interesse público, o da continuidade do serviço público e o da eficiência, buscando dar eficácia aos direitos constitucionais, de caráter remuneratório, dos servidores públicos do Tribunal de Contas estadual. Por fim, corroborou com o entendimento averbado pela comissão antecedente.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, destacamos inicialmente que, conforme projeção de impacto orçamentário e financeiro encaminhada pelo autor, estima-se o impacto total da proposição sobre o orçamento do exercício de 2023 no montante de R$18.500.000 (dezoito milhões e quinhentos mil reais).

Nesse contexto, lembramos que os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem dois requisitos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos, a saber: 1) existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa; e 2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a adequada previsão orçamentária, entendemos que ele está contemplado pela declaração, por parte do ordenador de despesas do órgão, de que o aumento de despesa oriundo do projeto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Tal declaração atende, ainda, ao comando estabelecido pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Já em relação ao segundo critério, isto é, a autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, reproduzimos a seguir o art. 13 da Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021 – LDO – para o exercício de 2022:

“Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”.

Identifica-se, dessa maneira, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica e destacou a necessidade de observância, em tal concessão, dos dispositivos pertinentes da LRF.

Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, conforme apontado na exposição de motivos da proposição, o índice da despesa de pessoal do órgão encontra-se em 0,8178% da Receita Corrente Líquida – RCL. Estima-se, a partir da projeção de impacto orçamentário e financeiro encaminhada pelo autor, que a proporção entre a despesa total de pessoal do TCEMG e a RCL passará, em razão do projeto, para 0,8345%.

Cabe informar que o § 1º do art. 20 da LRF prevê que, nos Poderes Legislativos e Judiciários de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal em percentual da Receita Corrente Líquida – RCL – verificadas nos três exercícios financeiros anteriores à publicação da citada lei, ocorrida em maio de 2000. De acordo com os cálculos realizados à época, o limite da despesa total com pessoal do TCEMG foi fixado em 0,7728% da RCL, com limite prudencial de 0,7342% da RCL.

Entretanto, uma decisão conjunta da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, datada de 3/12/2013, alterou esse índice para 1% para a despesa com pessoal. Considerando este limite legal, a aprovação do projeto levará o índice apurado ao patamar de 83,45% do limite.

Destaca-se que a LRF, ao determinar as vedações cabíveis quando da necessidade de controle da despesa com pessoal, ressalva expressamente, no inciso I do parágrafo único de seu art. 22, a possibilidade de concessão de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República. Ou seja, caso o Poder ou órgão exceda 95% do limite da despesa com pessoal, ele não estará impedido de efetuar a revisão da remuneração dos servidores prevista na Carta Magna.

Isso posto, não vislumbramos óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e consideramos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.085/2022, em 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – João Magalhães – Ulysses Gomes.