PL PROJETO DE LEI 4085/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.085/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023”.

Publicada no Diário do Legislativo de 3/12/2022, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1 que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O objetivo da proposição é promover a revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 2023, dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.

Conforme concluiu a Comissão de Constituição e Justiça, a proposição em exame está em plena sintonia com o ordenamento jurídico, tratando-se de medida legislativa necessária para dar cumprimento tanto ao inciso X do art. 37 da Constituição da República como ao art. 12 da Lei nº 20.227, de 2012, o qual fixa em 1o de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas. Foi apresentada a Emenda nº 1 apenas para incluir a menção aos pensionistas no art. 5º da proposição, visto que estão submetidos às mesmas regras aplicáveis aos servidores inativos.

Nos termos consignados no parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a jurisprudência de nossos tribunais tem reiteradamente reconhecido que a revisão geral anual é direito dos servidores públicos, consistindo em mera recomposição remuneratória, em face de perdas inflacionárias, daí a utilização do IPCA amplo.

Por fim, conforme bem pontuou a justificação do projeto, a recomposição nele prevista abrange apenas os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, não alcançando os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, que são remunerados pelo sistema de subsídio.

Quanto aos aspectos de mérito que cabem a esta comissão analisar, entendemos que a proposição é conveniente e oportuna, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa.

Não é demais lembrar que a revisão geral anual dos vencimentos constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está prevista no ordenamento jurídico vigente.

Portanto, a proposta em exame, além de conferir a necessária efetividade ao art. 37, inciso X, da Constituição da República, é ferramenta indispensável para manter o poder aquisitivo da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, órgão que desempenha a importante função de fiscalização da administração pública.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.085/2022, com a Emenda nº 1 apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2022.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Hely Tarqüínio.