PL PROJETO DE LEI 4054/2022
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.054/2022
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 4.054/2022, de autoria do procurador-geral de Justiça do Estado, que fixa o percentual, relativo ao ano de 2022, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 4.054/2022
Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, mediante a aplicação, a partir de 1º de maio de 2022, do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, mediante a aplicação do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único – Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º – O disposto no art. 1º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de dezembro 2022.
Virgílio Guimarães, presidente e relator – Leninha – Zé Reis – Sávio Souza Cruz – Fernando Pacheco.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de )
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(...)
IV.2 – Multiplicadores
Padrão |
Valor R$ |
MP-01 ao MP-44 |
1.587,72 |
MP-45 ao MP-60 |
1.561,91 |
MP-61 ao MP-79 |
1.538,24 |
MP-80 ao MP-98 |
1.501,68” |