PL PROJETO DE LEI 4054/2022
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.054/2022
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual relativo ao ano de 2022 para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em análise tem por objetivo fixar em 12,13%, a partir de 1º de maio de 2022, o percentual de recomposição a ser aplicado para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição da República.
A proposta foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado por esta comissão, que adequou a redação do projeto à técnica legislativa.
Naquilo que compete a esta comissão analisar e na ausência de fato superveniente a alterar nossa avaliação anterior, mantemos nosso entendimento firmado em 1º turno no sentido de que a proposição cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, bem como as normas de controle da despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.054/2022, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2022.
Hely Tarqüínio, presidente e relator – Ulysses Gomes – João Magalhães – Tito Torres.
PROJETO DE LEI Nº 4.054/2022
(Redação do Vencido)
Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, mediante a aplicação, a partir de 1º de maio de 2022, do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, mediante a aplicação do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único – Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º – O disposto no art. 1° aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº …)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(…)
IV.2 – Multiplicadores
Padrão |
Valor R$ |
MP-01 ao MP-44 |
1.587,72 |
MP-45 ao MP-60 |
1.561,91 |
MP-61 ao MP-79 |
1.538,24 |
MP-80 ao MP-98 |
1.501,68 |