PL PROJETO DE LEI 4054/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.054/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe “fixa o percentual relativo ao ano de 2022 para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 18/11/2022, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame determina que o valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º/5/2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.

A proposição estabelece a ressalva de que o disposto na futura lei aplica-se tão somente aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Além disso, a proposição estabelece que “as despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado” (art. 3º) e que “a implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000” (art. 4º).

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos:

“Art. 37 – (...)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

O referido dispositivo constitucional traz dois comandos. O primeiro deles é relativo à fixação e ao aumento da remuneração (reajuste, aumento efetivo, concedido para a adequação da remuneração dos servidores aos valores de mercado); e o segundo refere-se à revisão anual da remuneração, voltada para sua recomposição em face da inflação. A pretensão do projeto de lei em exame enquadra-se no segundo comando, o qual já foi reiteradamente reconhecido pela jurisprudência de nossos tribunais como um direito subjetivo dos servidores públicos.

Quanto à iniciativa da proposição, entendemos que está de acordo com as disposições constitucionais, uma vez que a Constituição da República, no § 2º do art. 127, e a Constituição Estadual, no inciso I do art. 122, asseguram ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, podendo este propor ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre a política remuneratória de seus cargos e serviços auxiliares.

Ressalte-se que a medida pretendida deve observar, também, o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Registramos que o autor da proposição anexa documento para fins de cumprimento do art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual “no que diz respeito à possibilidade de concessão das Datas-Base 2022, no exercício de 2023, informamos que há disponibilidade orçamentária para implementação do percentual de 12.13%, considerando como orçamento aprovado para 2023 os valores constantes no Projeto de Lei 4009/2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023)”. De todo modo, caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, durante a tramitação legislativa, a análise meritória dos referidos dados e dos aspectos atinentes ao âmbito financeiro-orçamentário.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.054, de 2022.

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Roberto Andrade – Cristiano Silveira – Guilherme da Cunha (voto contrário).