PL PROJETO DE LEI 4054/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.054/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual relativo ao ano de 2022 para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto e acompanhou o posicionamento da comissão anterior.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo fixar em 12,13%, a partir de 1º de maio de 2022, o percentual de recomposição a ser aplicado para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a proposição atende aos requisitos de iniciativa e aos pressupostos constitucionais e legais de regência da matéria. Destacou, também, que ela pretende promover a revisão anual da remuneração, voltada para sua recomposição em face da inflação, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, considerou que o projeto configura um direito subjetivo dos servidores públicos, reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais. Além disso, ele se coaduna com os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, o da supremacia do interesse público, o da continuidade do serviço público e o da eficiência, buscando dar eficácia aos direitos constitucionais, de caráter remuneratório, dos servidores públicos do Ministério Público estadual. Por fim, corroborou com o entendimento averbado pela comissão antecedente.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, destacamos inicialmente que, conforme projeção de impacto orçamentário e financeiro encaminhada pelo autor, estima-se o impacto total da proposição sobre o orçamento do exercício de 2022 no montante de R$96.231.333,00 (noventa e seis milhões duzentos e trinta e um mil trezentos e trinta e três reais).

Nesse contexto, lembramos que os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem dois requisitos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos, a saber: 1) existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa; e 2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a adequada previsão orçamentária, entendemos que ele está contemplado pela declaração, por parte do ordenador de despesas do órgão, de que o aumento de despesa oriundo do projeto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Tal declaração atende, ainda, ao comando estabelecido pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Já em relação ao segundo critério, isto é, a autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, reproduzimos a seguir o art. 13 da Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021 – LDO – para o exercício de 2022:

“Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”.

Identifica-se, dessa maneira, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica e destacou a necessidade de observância, em tal concessão, dos dispositivos pertinentes da LRF.

Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, o Relatório de Gestão Fiscal do Ministério Público disponibilizado em 24/9/2022, referente ao 2º quadrimestre do exercício de 2022, apontou que o índice da despesa de pessoal do órgão encontra-se em 1,55% da Receita Corrente Líquida – RCL. Estima-se, a partir da projeção de impacto orçamentário e financeiro encaminhada pelo autor, que a proporção entre a despesa total de pessoal do MPMG e a RCL passará, em razão do projeto, para 1,66%. Considerando que o limite legal desse indicador estabelecido para o Ministério Publico, nos termos da LRF, é de 2%, a aprovação do projeto levará o índice apurado ao patamar de 83% do limite legal.

Destaca-se que a LRF, ao determinar as vedações cabíveis quando da necessidade de controle da despesa com pessoal, ressalva expressamente, no inciso I do parágrafo único de seu art. 22, a possibilidade de concessão de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República. Ou seja, caso o Poder ou órgão exceda 95% do limite da despesa com pessoal, ele não estará impedido de efetuar a revisão da remuneração dos servidores prevista na Carta Magna.

Isso posto, não vislumbramos óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e consideramos que ela merece prosperar nesta Casa.

No intuito de adequar a redação do art. 1º à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.054/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, mediante a aplicação, a partir de 1º de maio de 2022, do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, mediante a aplicação do índice de 12,13% (doze vírgula treze por cento), relativo ao período de maio de 2021 a abril de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único – Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º – O disposto no art. 1° aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.

Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº …)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

(...)

IV.2 – Multiplicadores

Padrão

Valor R$

MP-01 ao MP-44

1.587,72

MP-45 ao MP-60

1.561,91

MP-61 ao MP-79

1.538,24

MP-80 ao MP-98

1.501,68

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – João Magalhães – Laura Serrano – Roberto Andrade.