PL PROJETO DE LEI 4051/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.051/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural, social e como patrimônio imaterial do Estado as comunidades vazanteiras do Rio São Francisco”.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/11/2022, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural, social e como patrimônio imaterial do Estado as comunidades vazanteiras do Rio São Francisco. Prescreve que o reconhecimento e a declaração de que trata a proposição têm por objetivo reconhecer a relevância cultural e fortalecer os modos de vida, trabalho e renda sustentável, bem como a tradicionalidade das comunidades vazanteiras do Rio São Francisco. Prevê, enfim, que caberia ao Poder Executivo a adoção das medidas adequadas para registro do bem cultural, nos termos do Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Nesse contexto, foi aprovada nesta Casa a Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, que “institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais”. A partir da vigência desta lei, esta comissão passou a observar um padrão para esse tipo de projeto e, com esse objetivo, apresentamos o substitutivo que consta na conclusão deste parecer.

Com efeito, o projeto em apreço parece coerente com os objetivos e requisitos dessa nova lei. De toda sorte, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.051/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as comunidades vazanteiras do Rio São Francisco.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as comunidades vazanteiras do Rio São Francisco.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – João Magalhães Charles Santos – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar.