PL PROJETO DE LEI 4037/2022

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.037/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativamente ao ano de 2022, e dá outras providências.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública. Retorna agora a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo fixar em 12,13%, a partir de 1º de maio de 2022, o percentual de recomposição a ser aplicado para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição da República. Ela também permite que o servidor nomeado para cargo de provimento em comissão opte pela jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.

O vencido em 1º turno incorporou proposta de emenda apresentada pela deputada Beatriz Cerqueira, a qual inseriu dispositivo que autoriza a revisão por ato do Tribunal de Justiça dos valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte, desde que haja recursos orçamentários disponíveis para tal.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, mantemos o entendimento firmado em 1º turno no sentido de que a proposição cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, bem como as normas de controle da despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.037/2022, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Ulysses Gomes – João Magalhães – Tito Torres.

PROJETO DE LEI Nº 4.037/2022

(Redação do Vencido)

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativo ao ano de 2022 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.

§ 1° – Em razão do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser de:

I – R$1.541,42 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até 6h (seis horas) diárias e de até 30h (trinta horas) semanais;

II – R$2.055,21 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais;

§ 2° – O disposto no inciso II do § 1° não se aplica aos servidores:

I – detentores de apostila integral de direito;

II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;

III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;

IV – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança.

V – ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovido à classe B de sua respectiva carreira, sujeito à jornada diária de 8 horas.

§ 3° – A partir de 1° de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$1.695,56 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para os servidores referidos no § 2°.

§ 4° – A partir de 1° de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores referidos no parágrafo 2° deste artigo.

§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 2° – O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.

Art. 3º – O art. 4º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser revistos por ato do Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.”.

Art. 4° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5° – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.