PL PROJETO DE LEI 4037/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.037/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativamente ao ano de 2022 e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/11/2022, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Incumbe a esta comissão examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, ambos do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativamente ao ano de 2022, além de dar outras providências.

Segundo o que dispõe o caput do art. 1º do projeto, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1° da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.

Em razão disso, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser de: I – R$ 1.541,42 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até 6h (seis horas) diárias e de até 30h (trinta horas) semanais; II – R$ 2.055,21 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais (incisos I e II do §1º do art. 1º).

O § 2º do art. 1º do projeto de lei prevê que o disposto no inciso II do § 1° não se aplica aos servidores: I – detentores de apostila integral de direito; II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras; III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial; IV – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança; V – ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovido à classe B de sua respectiva carreira, sujeito à jornada diária de 8 horas.

Ademais, os §§ 3° e 4º do art. 1º da proposição preveem, respectivamente, que a partir de 1° de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$1.695,56 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para os servidores referidos no § 2°; a partir de 1° de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores referidos no parágrafo 2° deste artigo.

Acrescente-se que o § 5° do art. 1º do projeto de lei enuncia que o disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Destaca-se, por fim, a previsão contida no art. 2° da proposição, segundo a qual o servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.

De acordo com a justificativa apresentada pelo presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em análise “versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativamente ao ano de 2022, em atendimento ao que preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição da República, bem como ao disposto na Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010”, fixando o “índice de revisão geral para o ano de 2022 em 12,13% (doze vírgula treze por cento), que corresponde à previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o período”.

Justifica ainda que “no bojo do art. 2°, passa a ser oportunizada ao servidor efetivo que seja ocupante de cargo de provimento em comissão a possibilidade de opção pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais em seu cargo efetivo. Caso não seja facultada essa opção, o servidor efetivo, muitas vezes, empossado em cargo de provimento em comissão, receberá remuneração igual ou até inferior à dos servidores que lhe são subordinados e também se sujeitam à jornada diária de 8 (oito) horas”.

Entendemos que a proposição respeita a regra de iniciativa privativa a que se refere o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na medida em que trata sobre revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Ademais, verificamos que ela atende ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República e no art. 24 da Constituição Estadual, respectivamente:

Art. 37 – ...

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Por fim, em que pese haver declaração assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça na condição de ordenador de despesas, atestando que o aumento de despesa em virtude da concessão da revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais referente à data-base do ano de 2022, no percentual de recomposição de 12,13%, apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, alertamos sobre a necessidade de que tal análise meritória seja realizada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, oportunamente.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 4.037/2022.

Sala das Comissões, 1º de setembro de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Cristiano Silveira – Guilherme da Cunha.