PL PROJETO DE LEI 4037/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.037/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual relativo ao ano de 2022 para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo fixar em 12,13%, a partir de 1º de maio de 2022, o percentual de recomposição a ser aplicado para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Assim, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos passará para R$1.541,42 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) para servidores com jornada de trabalho de até seis horas diárias e trinta horas semanais. Para aqueles com jornada de até oito horas diárias e até quarenta semanais, o padrão PJ-01 será de R$ 2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos).

Já com relação aos seguintes servidores: detentores de apostila integral de direito; posicionados na classe A de suas respectivas carreiras; ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial; no exercício de cargo de provimento em comissão e função de confiança; e ocupante de cargo de Oficial de Apoio Judicial promovido à classe B de sua respectiva carreira e sujeito à jornada diária de oito horas terão o valor do padrão PJ-01 revisado para R$ 1.695,56 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1º de maio de 2022 e para R$ 2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2024, acrescido da data-base a ser fixada para o ano de 2023.

Por fim, cabe destacar que o art. 2º dispõe que o servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a proposição atende aos requisitos de iniciativa e aos pressupostos constitucionais e legais de regência da matéria.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, considerou “a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário é direito consagrado constitucionalmente, coadunando-se com os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da supremacia do interesse público sobre o particular, da indisponibilidade do interesse público e da continuidade do serviço público”. Apresentou, ao final, o Substitutivo nº 1, incorporando proposta de emenda apresentada, com os quais concordamos.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, cabe considerar, inicialmente, que a proposição cria despesa para o Estado ao revisar e reajustar os vencimentos e proventos dos servidores, razão pela qual é necessária a observância dos dispositivos legais referentes ao assunto – notadamente, aqueles previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Nesse sentido, o art. 16 da citada norma determina que o ato de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual de ação governamental e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Conforme se depreende dos autos, o autor do projeto e ordenador de despesas do Tribunal de Justiça apresentou, na exposição de motivos que acompanha a proposição, tanto a estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro quanto a declaração de compatibilidade com as peças orçamentárias, de modo que resta cumprido o requisito legal supracitado.

Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal de Justiça disponibilizado em 23/9/2022, referente ao 2º quadrimestre do exercício de 2022, apontou que o índice da despesa de pessoal do órgão encontra-se em 4,84% da Receita Corrente Líquida – RCL. Estima-se, a partir da projeção de impacto orçamentário e financeiro encaminhada pelo autor, que a proporção entre a despesa total de pessoal do TJ e a RCL passará, em razão do projeto, para 5,27%. Considerando que o limite legal desse indicador estabelecido para o Poder, nos termos da LRF, é de 6%, conclui-se que a aprovação do projeto em tela cumpre o requisito da LRF.

Destaca-se, ainda, que os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem dois requisitos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos, a saber: 1) existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa; e 2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a adequada previsão orçamentária, entendemos que ele está contemplado pela declaração, por parte do ordenador de despesas do órgão, de que o aumento de despesa oriundo do projeto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Tal declaração atende, ainda, ao comando estabelecido pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Já em relação ao segundo critério, a autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, reproduzimos a seguir o art. 13 da Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021 – LDO – para o exercício de 2022:

“Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”.

Identifica-se, dessa maneira, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica e destacou a necessidade de observância, em tal concessão, dos dispositivos pertinentes da LRF.

Por fim, destaca-se que a LRF, ao determinar as vedações cabíveis quando da necessidade de controle da despesa com pessoal, ressalva expressamente, no inciso I do parágrafo único de seu art. 22, a possibilidade de concessão de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República. Ou seja, caso o Poder ou órgão exceda 95% do limite da despesa com pessoal, ele não estará impedido de efetuar a revisão da remuneração dos servidores prevista na Carta Magna.

Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentária e financeira à tramitação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.037/2022, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – João Magalhães – Laura Serrano – Roberto Andrade.