PL PROJETO DE LEI 4037/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.037/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativamente ao ano de 2022 e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/11/2022, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, vem a matéria, agora, a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende fixar o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativamente ao ano de 2022, além de dar outras providências.

Segundo o que dispõe o caput do art. 1º do projeto, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1° da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.

Em razão disso, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser de: I – R$1.541,42 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até 6h (seis horas) diárias e de até 30h (trinta horas) semanais; II – R$2.055,21 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais (incisos I e II do § 1º do art. 1º).

O § 2º do art. 1º do projeto de lei prevê que o disposto no inciso II do § 1° não se aplica aos servidores: I – detentores de apostila integral de direito; II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras; III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial; IV – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança; V – ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovido à classe B de sua respectiva carreira, sujeito à jornada diária de 8 horas.

Ademais, os §§ 3° e 4º do art. 1º da proposição preveem, respectivamente, que a partir de 1° de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$1.695,56 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para os servidores referidos no § 2°; a partir de 1° de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores referidos no parágrafo 2° deste artigo.

Acrescente-se que o § 5° do art. 1º do projeto de lei enuncia que o disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Destaca-se, por fim, a previsão contida no art. 2° da proposição, segundo a qual o servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.

De acordo com a justificativa apresentada pelo presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em análise “versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativamente ao ano de 2022, em atendimento ao que preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição da República, bem como ao disposto na Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010”, fixando o “índice de revisão geral para o ano de 2022 em 12,13% (doze vírgula treze por cento), que corresponde à previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o período”.

Justifica ainda que “no bojo do art. 2°, passa a ser oportunizada ao servidor efetivo que seja ocupante de cargo de provimento em comissão a possibilidade de opção pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais em seu cargo efetivo. Caso não seja facultada essa opção, o servidor efetivo, muitas vezes, empossado em cargo de provimento em comissão, receberá remuneração igual ou até inferior à dos servidores que lhe são subordinados e também se sujeitam à jornada diária de 8 (oito) horas”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade da proposição, entendendo que a proposição respeita a regra de iniciativa privativa a que se refere o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, além de atender ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República e no art. 24 da Constituição Estadual.

Entendemos que a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário é direito consagrado constitucionalmente, coadunando-se com os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da supremacia do interesse público sobre o particular, da indisponibilidade do interesse público e da continuidade do serviço público.

Apresentamos, ao final, o Substitutivo nº 1, incorporando a proposta de emenda da Deputada Beatriz Cerqueira.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.037/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativo ao ano de 2022 e dá outras providências.

Art. 1º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.

§ 1° – Em razão do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser de:

I – R$1.541,42 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até 6h (seis horas) diárias e de até 30h (trinta horas) semanais;

II – R$2.055,21 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais;

§ 2° – O disposto no inciso II do § 1° não se aplica aos servidores:

I – detentores de apostila integral de direito;

II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;

III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;

IV – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança.

V – ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovido à classe B de sua respectiva carreira, sujeito à jornada diária de 8 horas.

§ 3° – A partir de 1° de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$1.695,56 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para os servidores referidos no § 2°.

§ 4° – A partir de 1° de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores referidos no parágrafo 2° deste artigo.

§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 2° – O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.

Art. 3º – O art. 4º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser revistos por ato do Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.”.

Art. 4° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5° – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2022.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Hely Tarqüínio.