PL PROJETO DE LEI 4000/2022

Parecer SOBRE AS Emendas Nºs 1 A 15 AO Projeto de Lei Nº 4.000/2022

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Na fase de discussão da matéria em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 1 a 15, as quais vêm a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise modifica a Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. A proposição altera critérios de cobrança de emolumentos referentes ao registro de parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e à incorporação imobiliária de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, bem como traz modificações no anexo da aludida norma jurídica, alterando valores e critérios de cobrança de emolumentos pelos notários e registradores.

Na fase de discussão do projeto em 1º turno, foram apresentadas 15 emendas em Plenário. O deputado Ricardo Campos apresentou as Emendas nºs 1 a 3. As Emendas nºs 4 a 12 foram apresentadas pelo deputado Doutor Jean Freire e outros. Já as Emendas nºs 13 a 15 foram apresentadas pela deputada Bella Gonçalves e outros.

As Emendas nºs 1, 2 e 3 visam, respectivamente, assegurar ao interino designado retirada mínima mensal de R$5.000,00 com recursos do Fundo Especial do Poder Judiciário; permitir ao interino designado celebrar convênio com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, de saneamento básico e de telefonia celular para atendimento presencial de solicitações da comunidade, em distritos com até 2 mil habitantes; e declarar como patrimônio material e imaterial os cartórios do interior dos distritos dos municípios do Estado, para promoção, preservação e incentivo de sua fruição pela comunidade.

A Emenda nº 4 pretende incluir novas hipóteses de isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária aos declaradamente pobres, pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos da Cohab e pelo procedimento para alteração do prenome de gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

A Emenda nº 5 pretende alterar a redação ao § 2º do art. 3º do Substitutivo nº 2 ao projeto, que dá nova redação ao § 2º do art. 6º da Lei nº 15.424, de 2004. A mudança pretendida, em síntese, substitui a expressão “verba indenizatória” pelo termo “emolumentos”. A redação atual do dispositivo que se pretende alterar é: “o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário a verba indenizatória relativa aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato”.

A Emenda nº 6 ao Substitutivo nº 2 pretende modificar a redação aos incisos VIII e IX do art. 4º do Substitutivo nº 2 ao projeto, que dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004. No inciso VIII a mudança sugerida substitui a expressão “o valor dos bens objeto da posse efetivamente cedida”, por “o valor da posse efetivamente cedida”. Já a alteração proposta para o inciso IX troca a expressão “o valor venal do imóvel ou do avençado pelas partes no documento” por “o valor avençado pelas partes no documento”.

A Emenda nº 7 almeja suprimir o § 5º do art. 1º do Substitutivo nº 2 ao projeto, que acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 2º da Lei nº 15.424, de 2004. O dispositivo que se pretende suprimir estabelece que o órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado poderá limitar a remuneração dos interinos e de seus substitutos de acordo com a arrecadação da serventia.

A Emenda nº 8 pretende suprimir o paragrafo único do art. 5º do Substitutivo nº 2 ao projeto, que acrescenta o art. 10-B à Lei nº 15.424, de 2004. O dispositivo que se almeja suprimir estabelece que, em respeito ao princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, para fins de licitação e demais contratações, os órgãos da administração direta e indireta do Estado não poderão exigir que a licitante ou contratante seja constituída apenas como sociedade empresária, devendo ser aceitas as demais espécies de sociedade previstas na legislação brasileira.

A Emenda nº 9 pretende incluir novas hipóteses de isenção, aos declaradamente pobres, do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos da Cohab e pelo procedimento para alteração do prenome de gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

A Emenda nº 10 pretende suprimir o art. 18 do Substitutivo nº 2 ao projeto, que dá nova redação ao paragrafo único do art. 19 da Lei nº 14.313, de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

A Emenda nº 11 ao Substitutivo nº 2 pretende suprimir o art. 16 do Substitutivo nº 2 ao projeto, que dá nova redação ao inciso I do art. 49-A da Lei nº 15.424, de 2004. O art. 16 do Substitutivo nº 2 propõe alteração no inciso I do caput do art. 49-A da Lei nº 15.424, de 2004, bem como no texto do parágrafo único do mesmo artigo e ainda acrescenta parágrafo ao art. 49-A. No primeiro caso, a alteração proposta substitui a expressão “empresas por eles controladas” por “empresas privadas”. No segundo caso, a emenda pretende retirar do substitutivo a proposta que prevê que 20% das arrecadações derivadas de convênios sejam destinadas aos TJMG a título de Taxa de Fiscalização Judiciária.

A Emenda nº 12 pretende dar nova redação ao caput e ao § 3º do art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004, mas contém erro material, pois não foi formulado o texto de mudança proposto.

A Emenda nº 13 ao Substitutivo nº 2 cria novos tipos de isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária para os declaradamente pobres: para os atos relacionados com as políticas de habitação de interesse social federais, estaduais e municipais e para os atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos das políticas de habitação de interesse social federais, estaduais e municipais e para a averbação da retificação do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A Emenda nº 14 ao Substitutivo nº 2, cria mais um tipo de isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária para os declaradamente pobres: para os atos relacionados com as políticas de habitação de interesse social federais, estaduais e municipais. A Emenda nº 15 ao Substitutivo nº 2 cria mais um tipo de isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária para os declaradamente pobres: para a averbação da retificação do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais (mesmos objetos da Emenda nº 13).

A Emenda nº 15 ao Substitutivo nº 2 também pretende criar mais um tipo de isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária para os declaradamente pobres: para a averbação da retificação do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Como se pode observar, as Emendas nºs 4, 9, 13, 14 e 15, com pequenas diferenças entre si, pretendem incluir no substitutivo novas hipóteses de isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária aos declaradamente pobres, pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos da Cohab e pelo procedimento para alteração dos assentos de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Após análise cuidadosa das emendas, opinamos por acatar as Emendas nºs 5 e 6, pois ambas corrigem imprecisões técnicas do texto. No entanto, apresentamos Subemenda nº 1 à Emenda nº 6 para corrigir erro material. Também opinamos por acatar parcialmente a Emenda nº 9, na forma da Subemenda nº 1, com a finalidade de isentar de emolumentos a averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto nº 4.000/2022 na forma do Substitutivo nº 2; pela aprovação da Emenda nº 5; pela aprovação da Emenda nº 6 na forma da Subemenda nº 1, e pela aprovação da Emenda nº 9 na forma da Subemenda nº 1, abaixo redigidas; e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 9, ficam prejudicadas as Emendas nºs 4, 9, 13, 14 e 15.

Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 6, fica prejudicada a Emenda nº 6.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 6

Dê-se aos incisos VIII e IX do § 4º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, acrescidos pelo art. 4º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 4.000/2022, a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

‘Art. 10 – (…)

§ 4º – (…)

VIII – o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior;

IX – o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo;’.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica acrescentado o inciso IV ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004:

‘Art. 21 – (…)

IV – pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais;’.”.

Sala das Comissões, 6 de setembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues (voto contrário) – Professor Cleiton (voto contrário).