PL PROJETO DE LEI 4000/2022

Emendas ao projeto de lei nº 4.000/2022

Emenda nº 1

Dê-se ao inciso XI do § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo art. 4º do projeto, a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

§ 3º – (…)

XI – O valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Pronaf ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP –, serão cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento);”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2023.

João Magalhães, líder do Governo (MDB).

EMENDA Nº 2

Dê-se ao caput da alínea “o” do item 1 da Tabela 4, constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo Anexo do projeto, a seguinte redação:

“O) De cédulas e notas de crédito industrial e de crédito comercial e seus respectivos cancelamentos.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2023.

Gustavo Santana, líder do BAM.



EMENDA Nº 3

Dê-se ao caput do art. 17 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação; suprima-se a alteração do inciso VIII do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, alterado pelo mesmo artigo; e acrescente-se o inciso X a seguir:

“Art. 17 – O inciso VI do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso X:

‘Art. 37 – (…)

X – pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN –, da Central de Registro Civil – CRC-MG –, do Sistema de Informações do Registro Civil – Sirc – e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física – CPF – dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo que somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela comissão gestora a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais.’.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2023.

Gustavo Santana, Líder do BAM.