PL PROJETO DE LEI 3958/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.958/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cassio Soares, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Piraúba o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/10/2022, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 7/3/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Piraúba, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 3.958/2022 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Piraúba o imóvel com área de 960m², situado no Bairro Boa Vista, naquele município, registrado sob o n° 12.282, à fl. 105v do Livro 3-V, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado ao abrigo da nova sede da Unidade Básica de Saúde – UBS – Dra. Ana Lúcia Boim de Freitas. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

Em sua justificação, o autor indica que a UBS existente possui uma estrutura física defasada e que não atende às normas previstas na NBR 9050/15. Ademais, de acordo com o Sistema de Informação da Atenção Básica, em 2022, a população assistida pela unidade era de 2.704 usuários, cerca de 23,2% da população do município. Por fim, o autor argumenta que a doação do bem é de suma importância para abrigar uma nova sede para a referida UBS.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe observar que o prefeito de Piraúba, por meio dos Ofícios nº 114/2022 e n° 26/2023, manifestou seu interesse no recebimento do bem em questão, pois é necessária a construção de uma nova sede para a UBS, a fim de adequá-la às normas de acessibilidade e ampliar sua capacidade de atendimento à população. Ainda, por meio do Ofício n° 25/2023, informou que o Município teve a necessidade de unificar os registros de imóveis em Guarani – atual Comarca – e, dessa forma, o imóvel se encontra com o documento atualizado sob a matrícula n° 13.864.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 299/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual este órgão concordou com a doação do bem, considerando que o Município de Piraúba já o utiliza, que o imóvel trará benefícios à população local e que o Estado não tem outros planos para sua utilização.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar a redação da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.958/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piraúba o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piraúba o imóvel com área de 960m² (novecentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Albuína de Aquino, nº 118, Bairro Boa Vista, naquele município, registrado sob o nº 13.864 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarani.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade básica de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Celinho Sintrocel.