PL PROJETO DE LEI 3946/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.946/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 220/2022, “ratifica o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde”.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/10/2022, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública, para parecer.

A proposição foi arquivada em virtude do final da legislatura passada, mas foi posteriormente desarquivada, a pedido do governador do Estado, conforme Requerimento nº 637/2023, cujo deferimento foi publicado no Diário do Legislativo de 23/3/2023.

Finalmente, em 10/4/2023, foi juntada aos autos deste processo cópia do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

Vem, então, o projeto a esta comissão para ser apreciado quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2022.

Lista as entidades federativas regionais que são partes signatárias do referido Protocolo, a saber: todos os estados da Federação e o Distrito Federal.

Prevê, enfim, que, alcançado o número mínimo de ratificações previsto no Protocolo, este converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ficando criada, então, a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

Na justificação, constante da referida mensagem, destaca-se que o Consórcio “tem a finalidade de compatibilizar as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico regionais com as de sustentabilidade climática”.

Ressalta-se que o referido Protocolo expressa o compromisso dos estados com as metas assumidas pelo Brasil no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073/2017.

Da nossa parte, observamos que a iniciativa governamental em exame tem fundamento no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado, uma vez que visa a criação de entidade da administração pública indireta do Poder Executivo.

A competência legislativa estadual na matéria decorre da própria autonomia do estado (Constituição da República, art. 25), bem como da competência concorrente para proteção do meio ambiente, controle da poluição e defesa da saúde (art. 24, VI e XII).

A proposição parece, ainda, atender as exigências da Lei Federal nº 11.107, de 2005, que “dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos”, notadamente dos arts. 3º, 5º e 6º, I, desta lei:

“Art. 3º – O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. (…)

Art. 5º – O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

Art. 6º – O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; (...)”.

Observa-se, ademais, que o Protocolo que se pretende ratificar também atende as exigências da citada lei federal, contendo as cláusulas necessárias do contrato de consórcio público (art. 4º). Parece coerente, enfim, com a Lei Federal nº 12.187, de 2009, que “institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC”.

Apresentamos, ao final deste parecer, a Proposta de Emenda nº 1, para acrescentar o texto do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde – como anexo do projeto de lei, por exigência dos princípios da publicidade e da segurança jurídica.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.946/2022, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se, no final do caput do art. 1º, a expressão “cujo texto é o constante no Anexo desta lei”, e acrescente-se ao projeto anexo contendo o texto do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Thiago Cota – Cristiano Silveira – Zé Laviola.