PL PROJETO DE LEI 3895/2022
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.895/2022
Comissão de Cultura
Relatório
De autoria da deputada Andreia de Jesus, o projeto de lei em epígrafe visa reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a Festa do Rosário do Município de Serro.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.
Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em análise busca o reconhecimento da Festa de Nossa Senhora do Rosário de Serro como de relevante interesse cultural do Estado.
Durante a análise em 1º turno, constatamos a importância histórica, cultural e religiosa da Festa de Nossa Senhora do Rosário de Serro, evidenciada pelo seu reconhecimento como patrimônio imaterial do município. A celebração, com seus mais de 300 anos de tradição, não apenas atrai participantes de diversas regiões, mas também desempenha um papel fundamental na preservação da identidade local e na promoção da diversidade cultural.
Na oportunidade de reavaliar a matéria neste 2º turno de tramitação, mantemos o posicionamento favorável à sua aprovação na forma do vencido em 1º turno.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.895/2022, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2024.
Professor Cleiton, presidente – Macaé Evaristo, relatora – Lohanna.
PROJETO DE LEI 3.895/2022
(Redação do Vencido)
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa de Nossa Senhora do Rosário de Serro realizada no Município de Serro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa de Nossa Senhora do Rosário de Serro realizada no Município de Serro.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.